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SPED FISCAL E CONTÁBIL-REGRAS GERAIS

São Paulo, 30 de Setembro de 2015.

 

CIRCULAR Nº 09/2015

 

Prezado Cliente,

 

REF.:                         SPED FISCAL E CONTÁBIL-REGRAS GERAIS

                                 IMPORTÂNCIA DA ENTREGA DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS

 

 

Resumo

 

Tendo em vista alterações no cumprimento das obrigações acessórias, abordaremos para melhor entendimento, a composição ECD + ECF = SPED.

 

Do que trata cada um?

 

ECD-Escrituração Contábil Digital-Substituto dos Livros Diário e Razão, obrigação acessória entregue pela ACL em 30.06.2015.

 

ECF-Escrituração Contábil Fiscal- Substituto da DIPJ e Livro de Apuração do Lucro Real, obrigação acessória entregue em 30.09.2015, complementando as informações da ECD acima.

 

Ambas obrigações são parte integrante do SPED-SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL (http://www1.receita.fazenda.gov.br/sped/).

 

Como se tratam de obrigações acessórias anuais, cobraremos honorários em 2 parcelas no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais) conforme determina o Contrato de Prestação de Serviços Contábeis na cláusula 4ª. Dos Serviços Extraordinários ou Para-legais.

 

Por outro lado, a ACL já vem cumprindo com a entrega mensal desde os anos anteriores das obrigações acessórias EFD-ICMS/IPI que diz respeito a movimentação de Entradas, Saídas e Inventário, além da EFD-Contribuições PIS/COFINS, cujas informações também compõe o conjunto do SPED-SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL.

 

Na íntegra

 

ECD e ECF: quais são as diferenças?

O ano de 2015 foi de grandes expectativas para algumas novidades anunciadas ainda em 2014 na área da contabilidade, entre elas a Escrituração Contábil Digital (ECD), enquadrada na base legal da Instrução Normativa RFB 1.420, de 19 de dezembro de 2013, e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), editada pela Instrução Normativa RFB 1.422, de 19 de dezembro de 2013.

Vejamos algumas distinções entre a ECD e ECF que não podem passar despercebidas:

O que é ECD?

Instituída para fins fiscais e previdenciários, a ECD é parte integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e surgiu para substituir a escrituração que antes era realizada em papel. Para a versão digital, compreende a transmissão dos livros:

Quem está obrigado à entrega da ECD?

Estão obrigadas a adotar a ECD, a partir dos fatos ocorridos em 1 de janeiro de 2014:

A ECD torna-se facultativa para outras sociedades empresariais. As Micro e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas dessa obrigação.

O que é ECF?

A ECF é uma obrigação acessória que tem por objetivo interligar os dados contábeis e fiscais que se referem à apuração do IRPJ e da CSLL, agilizando o processo de acesso do Fisco e tornando mais eficiente o processo de fiscalização através do cruzamento de dados digital.

 

A ECF foi implantada com o intuito de substituir a DIPJ (Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica), dando ao Fisco um leque maior de informações. A ECF é composta de 14 blocos, o que a torna mais complexa e trabalhosa, obrigando as empresas a reforçar a geração de informações corretas no momento do lançamento. Uma das novidades trazidas pela nova obrigação é a exclusão do preenchimento da ficha referente à apuração do IPI, cujo trabalho era extenso.

Para ser gerada, a ECF precisa seguir o leiaute apresentado no Manual de Orientação da Declaração que descreve todas as etapas para a entrega, além de informações no caso de necessitar retificar a declaração.

Quem está obrigado à entrega da ECF?

A nova obrigatoriedade é imposta a todas as pessoas jurídicas atuantes no Brasil, inclusive imunes e isentas, devendo apresentar seus dados a partir do ano-calendário de 2014.

Vale destacar que a ECF não se aplica a:

Quando é obrigatório?

Em relação à ECF, o prazo final de entrega estipulado no art. 3º da Instrução Normativa RFB 1.422/2013, alterada pela Instrução Normativa RFB 1.524/2014, é dia 30 de setembro de 2015, relativo ao ano-calendário de 2014.

Qual a diferença entre ECD e ECF?

A ECD foi instituída para fins fiscais e previdenciários, enquanto a ECF é destinada a obter informações relativas a todas as operações que possam influenciar a composição e o valor devido da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).

Faz parte do envio digital da ECD os livros: Diário, Razão e Balancetes Diários, Balanços e Fichas de lançamento. Já para pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real, a ECF torna-se obrigatória à escrituração digital do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur). Os demais contribuintes valem-se de um leque de informações para a apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL.

ECF substitui a DIPJ, tanto as empresas optantes pelo Lucro Real quanto as optantes pelo Lucro Presumido, além das entidades isentas ou imunes do IRPJ e CSLL, como é o caso das Organizações não Governamentais-ONGs.

 

Sem mais, colocamo-nos à inteira disposição dos nossos clientes para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.

 

 

 

Atenciosamente,

 

 

ACL ASSESSORIA E ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL