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Serviços de Hotelaria, Parques de Diversão e Parques Temáticos

 

. Visão Geral

Segundo o artigo 278 da Lei Complementar nº 214/2025, são definidos como serviços de hotelaria, o fornecimento de alojamento temporário, assim como outros serviços incluídos no valor cobrado pela hospedagem, em unidade de uso exclusivo dos hóspedes ou em imóvel residencial mobiliado, mesmo que não seja de uso exclusivo dos hóspedes.

Caso o empreendimento seja dividido em unidades hoteleiras, isso não descaracteriza o fornecimento de serviços de hotelaria, mesmo que as unidades habitacionais sejam de propriedade de diferentes indivíduos, desde que essas unidades sejam destinadas exclusivamente para hospedagem.

Os parques de diversão, se caracterizam como estabelecimentos ou empreendimentos, permanentes ou itinerantes, que possuem como atividade essencial o fornecimento de atrações destinadas ao entretenimento de pessoas presencialmente no local da disponibilização, conforme o inciso I do artigo 279 da Lei Complementar nº 214/2025.

Já os parques temáticos, são os parques de diversão indicados acima, mas inspirados em temas históricos, culturais, etnográficos, lúdicos ou ambientais, conforme o inciso II do artigo 279 da Lei Complementar nº 214/2025.

Lei nº 11.771/2008 (Lei Geral do Turismo - LGT) dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, e nos seus artigos 21 e 22 prevê a obrigatoriedade de registro em cadastro no Ministério do Turismo (Cadastur), em relação aos prestadores de serviços turísticos, dentre eles, as empresas que exercem as atividades de meios de hospedagem, agências de turismo e parques temáticos. A regulamentação do cadastro é feita atualmente por meio da Portaria MTUR nº 38/2021.

Originalmente, a Lei nº 11.771/2008 não indicava previsão expressa de obrigatoriedade de registro em relação aos parques de diversões; contudo, com a publicação da Lei nº 14.978/2024, foi acrescentada a obrigação também para estes, assim como para os parques aquáticos e demais atrações e empreendimentos turísticos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer. A modificação da lei tem efeitos a partir de 19.09.2024.

Conforme as Perguntas Frequentes do Cadastur e o artigo 22, § 4º, da Lei nº 11.771/2008, o cadastro é válido por dois anos no caso das pessoas jurídicas, tendo como vantagens o acesso a financiamento por meio de bancos oficiais; apoio em eventos, feiras e ações do Ministério do Turismo; incentivo à participação em programas e projetos do governo federal; visibilidade nos sites do Cadastur e do Programa Viaje Legal; dentre outros. Tanto o cadastro como a renovação são totalmente gratuitos.

De acordo com o inciso IV do § 6º do artigo 156-A da Constituição Federal de 1988, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 132/2023, por meio de lei complementar, será instituído regime tributário específico para serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, estabelecendo as principais disposições e procedimentos a serem seguidos pelos contribuintes. Poderão ser estabelecidas alterações nas alíquotas e bases de cálculo dos tributos, bem como definido critérios para fazer jus ou não ao crédito dos mesmos.

Tratamento Tributário

Ocorre a incidência do IBS e da CBS nas prestações de serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, conforme determina o artigo 277 da Lei Complementar nº 214/2025, sendo instituído regime específico para estas operações.

2.1. Alíquota

As alíquotas do IBS e da CBS serão reduzidas em 40% para os serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos no respectivo regime específico, de acordo com o artigo 281 da Lei Complementar nº 214/2025.

2.2. Base de Cálculo

Para fins de tributação, a base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação com serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, conforme determina o artigo 280 da Lei Complementar nº 214/2025.

2.3. Crédito

Fica autorizado conforme artigo 282 da Lei Complementar nº 214/2025, o aproveitamento e uso de créditos do IVA nas aquisições de bens e serviços por fornecedores de serviços de hotelaria, parques de diversões e parques temáticos, conforme princípio e regras da não cumulatividade previstas nos termos dos artigos 47 a 56 da referida Lei Complementar.

Já aos adquirentes dos serviços de hotelaria, parques de diversões e parques temáticos, é vedada a apropriação do crédito relativo ao IBS e à CBS, conforme artigo 283 da Lei Complementar nº 214/2025.

Passo a Passo

De acordo com as previsões trazidas pela Lei Complementar nº 214/2025, confira abaixo um resumo técnico da tributação do IBS e da CBS para as empresas hoteleiras, parques de diversão e parques temáticos:

Regime

Base de Cálculo

Alíquotas

Hotelaria, Parques de Diversão e Parques Temáticos

Valor da operação com serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos

Reduzidas em 40%

Apropriação de créditos (crédito “para trás”)

Transferência de créditos (crédito “para frente”)

Podem apropriar créditos nas suas aquisições.

Adquirentes de serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos não podem apropriar crédito.

Fonte: Ministério da Fazenda

 

 

1. Como será estabelecida a alíquota do IVA-Dual no regime especifico para serviços de hotelaria, parqubes de diversão e parques temáticos?

Resposta: As alíquotas do IBS e da CBS serão reduzidas em 40% para os serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos no respectivo regime específico, de acordo com o artigo 281 da Lei Complementar nº 214/2025.

4.2. Base de Cálculo

1. Qual é a base de cálculo para tributação do IBS e da CBS no regime especifico para serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos?

Resposta: A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação dos serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, conforme determina o artigo 280 da Lei Complementar nº 214/2025.

4.3. Crédito

1. O adquirente de serviço de hotelaria, parques de diversões e parques temáticos, terá direito ao crédito do imposto relativo ao IBS e à CBS quando a tributação for por regime específico?

Resposta: Não. Os adquirentes dos serviços de hotelaria, parques de diversões e parques temáticos, não podem tomar créditos do IBS e da CBS, conforme artigo 283 da Lei Complementar nº 214/2025.

4.4. Incidência

1. Há a incidência do IVA em regime específico de serviços de hotelaria, parques de diversão e temáticos?

Resposta: Sim. Há incidência do IBS e da CBS nas prestações de serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, conforme determina o artigo 277 da Lei Complementar nº 214/2025, sendo instituído regime específico para estas operações.