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EXTINÇÃO DA DIRF E DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS - EFD REINF

A Instrução Normativa 2.096 de 07/2022 evidencia a extinção da DIRF - Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte em relação aos fatos ocorridos a partir de competência 1° de janeiro de 2024.

 

As empresas deverão informar a distribuição de lucros na EFD-Reinf, mesmo sendo um rendimento isento, tendo em vista o mês em que o pagamento aconteceu.

Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.163/2023, o prazo para apresentação das informações de rendimentos relativos a lucros e dividendos, quando isentos de IRRF, fica prorrogado para até o dia 15 do segundo mês subsequente.

 

A pessoa jurídica informará os lucros na EFD-Reinf, com atenção para o que segue:

 

Evento R-4010

Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física  

Fato gerador

Data do PAGAMENTO OU CRÉDITO (registro contábil da obrigação de pagar), conforme o RIR/2018. Na DIRF, apenas os lucros efetivamente pagos são informados. (*)  

Campos do R-4010

{vlrRendTrib} e {vlrIR} não serão preenchidos  

Natureza de rendimento

12001 – Lucro e Dividendo (tabela 01 do anexo I dos leiautes)  

Campo “valor do rendimento bruto” ({vlrRendBruto})

Informar o valor total dos rendimentos pagos    

Reflexo na DCTFWeb

Não gera código de receita para a DCTFWeb, por não ser tributado

 

No RIR/2018, art. 1.018, inciso II, existe a proibição de distribuição de rendimentos de participações (lucros) pelas pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantidos (parcelados ou objeto de alguma liminar), por falta de recolhimento de imposto no prazo legal.

Tal distribuição indevida, pode acarretar multa para a empresa.

As empresas optantes pelo lucro presumido, são beneficiadas com outra forma de distribuição de lucros, não resultantes do balanço.

Neste caso, os lucros poderão ser distribuídos, segundo o valor da base de cálculo do IRPJ, diminuída de todos os impostos e contribuições (inclusive adicional do IR, CSLL, Cofins, PIS/Pasep) a que estiver sujeita a pessoa jurídica.

Acima desse valor, a pessoa jurídica poderá distribuir, sem incidência do imposto de renda, até o limite do lucro contábil efetivo, desde que seja demonstrado, via escrituração contábil, feita de acordo com as leis comerciais, que esse último é maior que o lucro presumido.

Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, bem assim quando se tratar de lucro que não tenha sido apurado em balanço, a parcela excedente será tributada, no caso de sócio pessoa física, conforme a tabela progressiva mensal.

(Instrução Normativa RFB nº 1.397/2023, arts. 26 a 28)

 

Empresas optantes pelo Simples Nacional, podem seguir os mesmos critérios de distribuição de lucros, previstos para as empresas do lucro presumido, ou seja, pela escrituração contábil ou pela presunção (Resolução CGSN nº 140/2018, art. 145, caput e §§ 1º e 2º).

Essa permissão também cabe para o MEI, tendo em vista as perguntas e respostas nºs 180 e 181 do Perguntão IRPF

 

O evento R-4010 – Pagamentos/Créditos a Beneficiário Pessoa Física receberá informações das fontes pagadoras dos rendimentos e proventos a beneficiário pessoa física.

Deste modo, quando a pessoa física ou pessoa jurídica estiver no papel de fonte pagadora de rendimentos à pessoa física, com ou sem retenção do imposto de renda, tais rendas e proventos devem ser informados no evento R-4010, exceto os rendimentos decorrentes de relação de trabalho, com ou sem vínculo empregatício, que forem informados no eSocial