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Nota Orientativa para transferência de créditos nas remessas interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular.

 
 

Sobre a Lei Complementar 204 de 28/12/2023, publicada no DOU em 29/12/2023 que altera a Lei Complementar Nº 87/1996 (Lei Kandir), para vedar a incidência do ICMS nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuintes:

 

Conforme indicação da Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 228/2023 e Nota Orientativa do SPED, enquanto não houver uma regulamentação específica sobre a nota fiscal nos casos de transferência interestadual, os Estados ficam autorizados a permitir a aplicação das regras já vigentes.

Por tanto, deverá ser indicado os valores normalmente nos campos próprios da nota fiscal, ou seja, apesar da operação não ser considerada tributada, para o repasse do crédito devido o ICMS será destacado em campos próprios no documento fiscal.

Ainda, a Nota Orientativa mencionada indica que a nota fiscal deve ser emitida contendo o seguinte texto nas informações complementares: Nota fiscal de transferência de bens e mercadorias não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS”.

 

A Nota Orientativa está disponibilizada no portal do SPED:

Nota Orientativa para transferência de créditos nas remessas interestaduais entre
estabelecimentos do mesmo titular.
 
Esta Nota Orientativa descreve, de forma provisória, o procedimento de emissão e
escrituração de documentos fiscais nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre
estabelecimentos de mesma titularidade, em decorrência da decisão do STF na ADC 49.
As orientações a seguir têm como objetivo não impactar as transferências até a adequação
das obrigações acessórias para designarem, por meio de campos próprios, a não incidência nas remessas de
bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade e a transferência de créditos de ICMS do
remetente ao destinatário.
Emissão das notas fiscais:
As orientações para emissão das notas fiscais de transferências de bens e mercadorias
seguirão a legislação vigente até 2023, adotando os campos de ICMS já utilizados, ainda que não reflitam
o significado jurídico da não incidência, de forma a documentar o valor do crédito a ser transferido. Essas
notas fiscais devem ter o campo de informações adicionais do fisco preenchido com o texto “Nota fiscal de
transferência de bens e mercadorias não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de
forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS”.
Escrituração:
A escrituração das notas fiscais de transferência de bens e mercadorias deverá seguir o
modelo de escrituração com débitos e créditos nos campos de ICMS dos livros de entrada e de saída, no
Registro C190, seguindo a legislação vigente em 2023.
Esta orientação é provisória e deverá ser observada na emissão e escrituração de notas fiscais
relativas às transferências realizadas até a publicação de ato normativo definindo procedimentos específicos
para explicitar a não incidência e a transferência do crédito do imposto.
 
http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/7294