SIMPLES NACIONAL - INFORMAÇÃO MUITO IMPORTANTE
Diante das mudanças na legislação relativo às novas atividades que podem ser enquadradas no Simples Nacional para o ano de 2015, conforme Resolução CGSN Nº 115 de 2014, segue abaixo o que diz a legislação para sua apreciação.
NOVAS ATIVIDADES
A Lei Complementar 147/2014 prevê que a ME ou EPP que exerça as seguintes atividades poderão optar pelo Simples Nacional à partir de 01/01/2015 (*):
A ) Tributadas com base nos Anexos I ou II da LC 123/2006:
Produção e comércio atacadista de refrigerantes
B ) Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006:
Fisioterapia
Corretagem de seguros
Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes e trabalhadores (retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS)
C ) Tributadas com base no Anexo IV da LC 123/2006:
Serviços Advocatícios
D ) Tributadas com base no (novo) Anexo VI da LC 123/2006:
Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem
Medicina veterinária
Odontologia
Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite
Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação
Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia
Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros
Perícia, leilão e avaliação
Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração
Jornalismo e publicidade
Agenciamento, exceto de mão-de-obra
Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006.
(*) As empresas que exerçam as atividades de produção e comércio atacadista de refrigerantes, fisioterapia, corretagem de seguros e serviços advocatícios, constituídas depois da regulamentação da LC 147/2014 por parte do CGSN, poderão optar pelo Simples Nacional ainda em 2014.
As empresas já existentes desses setores e aquelas que exerçam as demais atividades acima citadas poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 2015.
ANEXO VI DA LC 123/2006
O novo ANEXO VI da LC 123/2006, vigente a partir de 01/01/2015, prevê alíquotas entre 16,93% e 22,45% vejam abaixo.
LIMITE EXTRA PARA EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS
A partir de 2015, o limite extra para que a EPP tenha incentivos para exportar passará a abranger mercadorias e serviços.
Dessa forma, a empresa poderá auferir receita bruta anual de até R$ 7,2 milhões, sendo R$ 3,6 milhões no mercado interno e R$ 3,6 milhões em exportação de mercadorias e serviços.
BAIXA DE EMPRESAS
Poderá haver a baixa de empresas mesmo com pendências ou débitos tributários, a qualquer tempo.
O pedido de baixa importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
NOSSOS COMENTÁRIOS
Mais uma vez o governo federal frustra o empresariado brasileiro geradores de emprego e renda, mais principalmente os profissionais regulamentados (Consultores, Representantes Comerciais, Médicos, Dentistas, Engenheiros, etc..), cuja expectativa era a de que fosse divulgada uma tabela com percentuais de tributação acessíveis e vantajosos ao ingresso desses profissionais no SIMPLES NACIONAL. Na prática, os percentuais divulgados são muito superiores aos já aplicados pela tributação com base no LUCRO PRESUMIDO, ou seja, soa mais como uma pegadinha de mau gosto por parte do governo. Essa foi a tão propalada Reforma Tributária do governo Dilma? Não se esqueçam de que as eleições serão no próximo domingo dia 05/10/14!
ANEXO VI
Partilha do Simples Nacional - Serviços Efeitos a partir de 01.01.2015
Receita Bruta em 12 meses (em R$) |
Alíquota |
IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP |
ISS |
Até 180.000,00 |
16,93% |
14,93% |
2,00% |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
17,72% |
14,93% |
2,79% |
De 360.000,01 a 540.000,00 |
18,43% |
14,93% |
3,50% |
De 540.000,01 a 720.000,00 |
18,77% |
14,93% |
3,84% |
De 720.000,01 a 900.000,00 |
19,04% |
15,17% |
3,87% |
De 900.000,01 a 1.080.000,00 |
19,94% |
15,71% |
4,23% |
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 |
20,34% |
16,08% |
4,26% |
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 |
20,66% |
16,35% |
4,31% |
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 |
21,17% |
16,56% |
4,61% |
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 |
21,38% |
16,73% |
4,65% |
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 |
21,86% |
16,86% |
5,00% |
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 |
21,97% |
16,97% |
5,00% |
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 |
22,06% |
17,06% |
5,00% |
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 |
22,14% |
17,14% |
5,00% |
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 |
22,21% |
17,21% |
5,00% |
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 |
22,21% |
17,21% |
5,00% |
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 |
22,32% |
17,32% |
5,00% |
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 |
22,37% |
17,37% |
5,00% |
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 |
22,41% |
17,41% |
5,00% |
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 |
22,45% |
17,45% |
5,00% |
Sempre a sua disposição.
ACL CONTABILIDADE