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PPI 2021

O que é o Programa de Parcelamento Incentivado?

A abertura do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI é um momento muito esperado por Pessoas Físicas e Jurídicas que têm dívidas com o município de São Paulo. O PPI 2021 oferece descontos nos juros de mora e na multa, reduzindo a dívida do contribuinte de forma bastante expressiva.

Veja um resumo da Lei nº 17.557/21, que instituiu o PPI 2021:

O que pode ser incluído no PPI 2021?
Débitos pendentes, inscritos ou não na Dívida Ativa, ocorridos até 31 de dezembro de 2020, que podem ser:

  • Tributários, tais como ISS, IPTU, TFE, TFA, TRSS e ITBI;
  • Não tributários, a exemplo de multa de postura e débitos de JUD;
  • Saldos de débitos de PAT em andamento.

 

O que não pode ser incluído no PPI 2021?
Débitos referentes a obrigações de natureza contratual, do Simples Nacional, de natureza ambiental, além de saldos de parcelamentos em andamento administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, ressalvada a transferência do PAT.

Posso fazer simulações antes de fechar o acordo?
Sim, quantas vezes desejar. Para isso, basta utilizar o simulador disponível no próprio módulo de adesão do PPI.

 

ATENÇÃO

O PRAZO PARA FORMALIZAR O PEDIDO DE ADESÃO AO PPI-2021 ENCERRARÁ ÀS 23:59 HORAS DO DIA 29 de outubro de 2021.

(Decreto nº 60.357, de 01 de julho de 2021).

Prazo de Adesão

Data limite para adesão:  29 de outubro de 2021.

Data limite para inclusão de saldo de débitos do PAT: 15/10/2021

Benefícios

Débitos Tributários

Redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora, de 75% (setenta e cinco por cento) da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;

Redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento parcelado.

Débitos não Tributários

Redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;

Redução de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento parcelado.

Formas de pagamento

Parcela única;

Em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Valor mínimo das parcelas

Pessoas físicas = R$ 50,00

Pessoas jurídicas = R$ 300,00

Casos de exclusão

1 - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei nº 17.557/21 ou do Decreto regulamentador do Programa;

2 - Estar em atraso com o pagamento da 1ª parcela ou parcela única há mais de 60 (sessenta) dias;

3 - Estar inadimplente por mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de três parcelas, consecutivas ou não;

4 - Estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de qualquer parcela, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento da última parcela;

5 - Estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de eventual saldo residual do parcelamento, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento desse saldo;

6 - A não comprovação da desistência de ações ou embargos à execução fiscal no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de formalização;

7 - Decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

8 - Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI-2021.

9 - Mudança da sede da pessoa jurídica para fora do Município de São Paulo, durante o período em que o parcelamento estiver em vigor.

Ocorrendo as hipóteses previstas nos itens 3, 4 e 5, o contribuinte não será excluído do PPI 2021 se o saldo devedor remanescente for integralmente pago até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência de qualquer dessas hipóteses.