O Governador do Estado de São Paulo, por meio do Decreto n° 65.502/2021 (DOE de 06.02.2021), prorroga, de 07.02.2021 para 07.03.2021, o período de quarentena, estabelecido pelo Decreto n° 64.881/2020, em razão do enfrentamento da Situação de Emergência Pública causada pelo COVID-19.
Ficam suspensas as seguintes atividades:
Atividades suspensas
|
O atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas
|
O consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru”
|
A suspensão não se aplica aos estabelecimentos que tenham por objeto as seguintes atividades essenciais:
Atividades permitidas
|
Hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis
|
Supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias
|
Transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal
|
Serviços de segurança privada
|
Meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radio-fusão sonora e de sons e imagens
|
Fica permitido, ainda, o funcionamento dos estabelecimentos cujas atividades encontram-se listadas nos incisos I ao XXXV do artigo 3° do Decreto n° 10.282/2020, que define a lista dos serviços públicos e das atividades essenciais.
|