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CORONAVÍRUS Suspensão de Atividades. Prorrogação

CORONAVÍRUS

Suspensão de Atividades. Prorrogação

 

O Governador do Estado de São Paulo, por meio do Decreto n° 65.502/2021 (DOE de 06.02.2021), prorroga, de 07.02.2021 para 07.03.2021, o período de quarentena, estabelecido pelo Decreto n° 64.881/2020, em razão do enfrentamento da Situação de Emergência Pública causada pelo COVID-19.

Ficam suspensas as seguintes atividades:

Atividades suspensas

O atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas

O consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru”

A suspensão não se aplica aos estabelecimentos que tenham por objeto as seguintes atividades essenciais:

Atividades permitidas

Hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis

Supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias

Transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal

Serviços de segurança privada

Meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radio-fusão sonora e de sons e imagens

Fica permitido, ainda, o funcionamento dos estabelecimentos cujas atividades encontram-se listadas nos incisos I ao XXXV do artigo 3° do Decreto n° 10.282/2020, que define a lista dos serviços públicos e das atividades essenciais.