Pacote de Ajuste Fiscal do Estado de São Paulo
O Pacote de Ajuste Fiscal do Estado de São Paulo parte da premissa de que a tributação do ICMS em alíquota inferior a 18% é considerada um benefício fiscal (artigo 22, § 1º, da Lei nº 17.293/2020).
Neste contexto, após a autorização do projeto, o Governo do Estado institui a necessidade de complemento quando aplicáveis alíquotas internas inferiores a 18%, por meio do Decreto nº 65.253/2020, que alterou os artigos 53-A e 54 do RICMS/SP.
Um dos pontos mais importantes do Pacote de Ajuste Fiscal estabelece que qualquer tributação com alíquota interna inferior a 18% passa a ser considerada um benefício fiscal (artigo 22, § 1º, da Lei nº 17.293/2020). Outro ponto essencial é que o Poder Executivo foi autorizado a reduzir os benefícios fiscais (artigo 22, inciso II, da Lei nº 17.293/2020).
Na prática, esses complementos vão representar exatamente uma diminuição no incentivo, e, por consequência, um aumento na carga tributária.
O complemento será devido nas operações interna com mercadorias para as quais, atualmente, há previsão de aplicação das alíquotas de 7% e 12%.
As mercadorias estão relacionadas nos artigos 53-A e 54 do RICMS/SP.
Nas operações sujeitas à alíquota interna de 7%, o complemento será de 2,4%, com uma carga tributária final de 9,4%.
Já nas operações sujeitas à alíquota interna de 12%, o percentual de complemento será de 1,3%, e a carga tributária final, 13,3%.
Alíquota interna |
Complemento |
Carga tributária efetiva |
12% |
1,3% |
13,3% |
7% |
2,4% |
9,4% |
Essa alteração vale para todas as mercadorias listadas nos artigos 53-A e 54 do RICMS/SP.
Especificamente em relação aos serviços de transporte realizados dentro do território paulista, que são tributados à alíquota de 12% (artigo 54, inciso I do RICMS/SP), não se sujeitam ao recolhimento do complemento.
As mudanças nas alíquotas somente terão efeitos a partir de 15.01.2021.
Portanto, até 14.01.2021, se mantém a regra de tributação que é aplicada hoje, com as alíquotas de 7% e 12%.
O recolhimento dos complementos será exigido durante 24 meses - iniciando-se em 15.01.2021, e encerrando-se em 14.01.2023.
Em um primeiro momento, o Decreto nº 65.253/2020 não trouxe nenhuma disposição expressa acerca dos efeitos da criação do complemento de alíquotas, no que tange ao cálculo do ICMS devido por substituição tributária e ao diferencial de alíquotas.
Todavia, já é possível antever os possíveis impactos.
A isenção parcial é uma das maiores inovações que compõem o Pacote de Ajuste Fiscal.
No Regulamento do ICMS de São Paulo, as hipóteses de isenção estão previstas no Anexo I.
Todas as isenções conhecidas até aqui eram aplicadas sobre 100% do valor da operação ou prestação.
Assim, quando havia uma isenção, não havia pagamento de ICMS por conta desse benefício.
Com a publicação dos Decretos nº 65.254/2020 e 65.255/2020, essa métrica será modificada para alguns segmentos específicos, passando a ser concedida uma isenção somente parcial.
A isenção parcial poderá variar de 75% a 80%.
O percentual será definido conforme a alíquota ou a carga tributária aplicada à operação ou à prestação beneficiada.
Os percentuais de isenção serão definidos conforme a alíquota interna.
Na tabela a seguir, podem ser visualizados todos os percentuais de isenção, de acordo com a carga tributária que seria aplicável a cada caso. A primeira coluna à esquerda traz a alíquota.
O percentual de isenção varia de acordo com a alíquota aplicável.
Alíquota |
Parcela Isenta |
Parcela tributada |
Carga Tributária Final |
25% |
75% |
25% |
6,25% |
18% |
77% |
23% |
4,14% |
12% |
78% |
22% |
2,64% |
13,3% |
78% |
22% |
2,93% |
7% |
79% |
21% |
1,47% |
9,4% |
79% |
21% |
1,97% |
4% |
80% |
20% |
0,80% |
As isenções parciais serão válidas a partir de 2021.
Este ponto merece um pouco mais de atenção, pois são duas datas que o contribuinte precisa observar.
Para as operações ou prestações que tiveram a regulamentação das isenções parciais pelo Decreto nº 65.254/2020, as mudanças serão aplicadas a partir de 01.01.2021.
Já para as isenções parciais regulamentadas pelo Decreto nº 65.255/2020, as mudanças valerão a partir de 15.01.2021.
É importante ressaltar que esta medida é temporária, e terá a duração de 24 meses a partir do início de sua vigência.
Os Decretos nº 65.254/2020 e 65.255/2020 alteraram diversos artigos do RICMS/SP, e muitas destas mudanças estão relacionadas a benefícios e incentivos fiscais, revogações e prorrogações.
São mudanças que implicam em aumento da carga tributária, em que pese o disposto na Lei nº 17.293/2020, que autorizou o Poder Executivo a aumentar a carga tributária dos benefícios fiscais de forma temporária, com a finalidade de equilibrar o setor financeiro do Estado.