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SOLUÇÕES ADEQUADAS PARA A SUA NECESSIDADE
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TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL PARA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO.

Em 16.06.2020, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio da Portaria nº 14.402, regulamentou a chamada Transação Excepcional na cobrança da dívida ativa da União de até R$ 150 milhões, em função dos efeitos da pandemia causada pelo novo Coronavírus.

A Transação Excepcional ocorrerá a partir da verificação da situação econômica e da capacidade de pagamento dos devedores, sendo estimado se o devedor possui condições de efetuar o pagamento dos débitos inscritos em dívida ativa da União parcelados no prazo de 5 (cinco) anos, sem descontos, exceto para os créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

É vedada a inclusão de débitos junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do Simples Nacional e de multas criminais.

Poderão aderir:

· Pessoas Jurídicas que tiveram impacto de geração de resultados a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020 – com o início no mês de março e o fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão -, em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019, que serão demonstrados por meio de informações oportunamente prestadas à PGFN, sem prejuízo de outras fontes de informações (P.ex. Escrituração Contábil Fiscal, valores registrados em Notas Fiscais Eletrônicas de entrada e de saída; informações declaradas ao e-Social e SIMPLES NACIONAL; valores dos rendimentos, bens e direitos declarados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Física; entre outros).

Na hipótese de mais de uma pessoa jurídica responsável pelo mesmo débito ou conjunto de débitos, a capacidade de pagamento do grupo poderá ser calculada mediante a soma da capacidade de pagamento individual do devedor principal e de seus corresponsáveis.

· Pessoas Físicas com impacto no comprometimento da renda, em qualquer percentual, da soma do rendimento bruto mensal de 2020 – com início no mês de março e o fim do mês imediatamente anterior ao mês de adesão-, em relação à soma do rendimento bruto mensal1 do mesmo período de 2019, que serão demonstrados por meio de informações prestadas oportunamente à PGFN. 1Qualquer rendimento, tributável ou não, recebido de pessoas jurídica, pessoa física, de representações diplomáticas ou de organismos internacionais, incluindo proventos de aposentadoria, de reserva ou de reforma, pensões, gratificações, participações

Modalidades:

I – Para os empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil cujos créditos são irrecuperáveis ou de difícil recuperação:

Entrada parcelada em 12x

Remanescente parcelado

 

Pagamento de valor mensal equivalente a 0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados durante 12 meses

Redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado limite de até 70% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação

Até 36 parcelas mensais e sucessivas

Pagamento de valor mensal equivalente a 0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados durante 12 meses

Redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado limite de até 60% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação

Até 60 parcelas mensais e sucessivas

Pagamento de valor mensal equivalente a 0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados durante 12 meses

Redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado limite de até 50% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação

Até 84 parcelas mensais e sucessivas

Entrada: Pagamento de valor mensal equivalente a 0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados durante 12 meses

Redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado limite de até 40% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação

Até 108 parcelas mensais e sucessivas

Entrada: Pagamento de valor mensal equivalente a 0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados durante 12 meses

Redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado limite de até 30% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação

Até 133 parcelas mensais e sucessivas

no lucro, verbas de representação, benefícios recebidos de entidades de previdência complementar, pro labore ou qualquer outra remuneração recebida por titulares/sócios de pessoas jurídica, rendimento de aluguéis, rendimentos de profissões – inclusive representante comercial autônomo -, honorários de autônomo, resultado da atividade rural, rendimentos isentos ou sujeitas à tributação exclusiva definitiva)

II – Para as demais pessoas jurídicas cujos débitos são irrecuperáveis ou de difícil recuperação:

Entrada parcelada em 12x

Remanescente parcelado

 

Pagamento de valor mensal equivalente a 0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados durante 12 meses

Redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado limite de até 50% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação

Até 36 parcelas mensais e sucessivas

Pagamento de valor mensal equivalente a 0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados durante 12 meses

Redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado limite de até 45% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação

Até 48 parcelas mensais e sucessivas

Pagamento de valor mensal equivalente a 0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados durante 12 meses

Redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado limite de até 40% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação

Até 60 parcelas mensais e sucessivas

Entrada: Pagamento de valor mensal equivalente a 0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados durante 12 meses

Redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado limite de até 35% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação

Até 72 parcelas mensais e sucessivas

III – Para as pessoas físicas cujos créditos são irrecuperáveis ou de difícil recuperação:

Entrada parcelada em 12x

Remanescente parcelado

 

Pagamento de valor mensal equivalente a 0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados durante 12 meses

Redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado limite de até 70% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação

Até 133 parcelas mensais e sucessivas

IV – Para os empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, em processo de recuperação judicial, liquidação extrajudicial ou falência:

Entrada parcelada em 12x

Remanescente parcelado

 

Pagamento de valor mensal equivalente a 0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados durante 12 meses

Redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado limite de até 70% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação

Até 133 parcelas mensais e sucessivas

V – Para as demais pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência:

Entrada parcelada

Remanescente parcelado

 

Pagamento de valor mensal equivalente a 0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados durante 12 meses

Redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado limite de até 50% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação

Até 72 parcelas mensais e sucessivas

Observações:

· Especificamente para a contribuição social sobre a folha de salários, após a quitação da entrada, o prazo máximo de parcelamento será de até 48 (quarenta e oito) meses e o valor das parcelas não será inferior a:

I – R$ 100,00 (cem reais) na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;

II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

· Os valores correspondentes às entradas serão calculados sobre o valor total da dívida incluída na negociação sem descontos.

A Transação Excepcional estará disponível para adesão no portal REGULARIZE, no período de 1º de julho até 29 de dezembro de 2020.

No ato de adesão, o contribuinte terá conhecimento de todas as inscrições passíveis de transação e deverá indicar aquelas que deseja incluir no acordo.

 

Elaborado por Andressa Gomes e Emely Alves Perez advogada e coordenadorada da area de Direito Tributário do escritóriDias e Pamplona – Advogados.