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PLANO SÃO PAULO DE PRORROGAÇÃO A QUARENTENA

           PUBLICADO DECRETO QUE INSTITUI O PLANO SÃO PAULO E PRORROGA A QUARENTENA EM TODO O ESTADO

                                   Em 29/05/2020, foi publicado o Decreto Estadual nº 64.994/2020, que instituiu o Plano São Paulo e prorrogou as medidas para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no Estado de São Paulo.

 

Esse novo decreto prorrogou a suspensão de funcionamento dos estabelecimentos considerados não essenciais, a qual foi determinada anteriormente pelo Decreto Municipal nº 64.881/2020, até o dia 15/06/2020.

 

As medidas para restaurantes e afins durante esse novo período permanecem as mesmas, ao menos por ora: é proibido o consumo local nesses estabelecimentos, que só podem funcionar no sistema de delivery, drive-thru e take-away/take-out.

 

O referido decreto também estabeleceu o Plano São Paulo, que trata sobre a retomada das atividades econômicas no Estado,

 

Esse Plano é dividido em cinco fases calculadas de acordo com a evolução da epidemia, que será medida através domero de casos oficiais confirmado da doença, e a capacidade do sistema de saúde, considerando a taxa de ocupação e os leitos de UTI disponíveis para tratamento da COVID-19. A aferição da evolução da epidemia e da capacidade do sistema de saúde será feita de forma regionalizada (por cidades)

                                    Essas cinco fases serão divididas em coresvermelha, de alerta máximo, que libera o funcionamento apenas dos serviços essenciais;  laranja, que é a fase de controle, com liberação de apenas uma parte do comércio, considerada mais  essencialamarela,  chamada  também de  fase de flexibilização, que será tratada  como  fase  controlada,  com  maior  liberação  das  atividades  econômica; verde, ou fase decrescente, com menores restrições ao comércio; e  azul, que será a fase de controle da doença, com liberação de todas as atividades, com protocolos sanitários e de saúde que deverão ser observados.

 

                                    A flexibilização de uma fase para outra terá um período mínimo de14 (quatorze) dias, que é considerado como período de incubação. Os indicadores de saúde, que devem ter uma evolução positiva no controle e disseminação dapandemia, terão de ser mantidos estáveis nesse período de incubação para que a região possa progredir de uma fase para outra.

                                   Se   em   determinada   região   houver   piora   significativa   nos indicadores de saúde, haverá regressão entre as fases.

A flexibilização de uma fase para outra deverá ser feita por decreto pelos prefeitos das cidades.

Nesse Plano, os restaurantes, bares e afins estão englobado fase

amarela, que é a terceira fase.

 

A reabertura desses estabelecimentos, que será autorizada com medidas restritivas rígidas e que deverá atender protocolos sanitários e de sde, dependerá do relaxamento das fases anteriores, considerando os critérios de cálculo informados anteriormente

 

                                 Com efeito, considerando os critérios para relaxamento, na próxima fase  poderá  haver  a  reaberturdesses  estabelecimentos  para  atendimento  ao público, desde que observadas as seguintes medidas: atendimento exclusivamente ao ar livre, limitação do atendimento a 40% da ocupação total do estabelecimento, horário de atendimento máximo limitado a 6 (seis) horas diárias seguidas e atendimento dos protocolos sanitários e de saúde que ainda serão estabelecidos.

 

Na  fase  seguinte,  a  fase   verde,  os  restaurantes,  bares afins poderão funcionar com maior flexibilização, apenas limitando o atendimento a 60% da capacidade total de ocupação e observando os protocolos. A normalização do atendimento só ocorrerá a partir da fase  azul.

 Plano São Paulo entrará em vigor a partir do dia  1º de junho de 2020.


FONTE: DIAS PAMPLONA ADVOGADOS