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LEI 13.999/2020 - PRONAMPE LINHA DE CRÉDITO ESPECIAL PARA MICROS E PEQUENAS EMPRESAS

 

 

Fosancionada com vetose18/05/2020, a Lei nº 13.999quinstitui o chamadPrograma NacionadApoio às Microempresas e Empresas de PequenPorte (PRONAMPE).

 

Este programa é uma linhdcrédito especial e bem vantajosadestinadàs micros (faturamento anual de até 360 mil reais) e pequenas empresa(faturamento anual de até 4 milhões e 800 mil reais), devidamentinscritas no SIMPLES.

 

empresa poderá tomar empstimo de até 30da sua receita brutverificada no ano de 2019. Assim, por exemplose em 2019 a empresfaturou 4 milhõedreais, ela estará habilitada a contrair uempréstimo de até 1 milhão e 200 mil reais.

 

A empresque tiver menos de um ano de funcionamentpoderá tomar emprestado valocorrespondente à metade do seu capital social ou até 30% dmédia de sefaturamento mensal apuraddesde o início de suas atividades, o qufomaior.

 

crédito será disponibilizadpelBanco dBrasil, CEF, bancestaduais e demais instituições financeiras que aderirem ao programa, cogarantia dFundGarantidor de Operaçõe(FGO)observadoos seguintes parâmetros:

- Taxdjuros anual máxima equivalente à SELI(atualmente em 3%)acrescida d1,25% sobre o valor do empstimo;

- Prazo de 3mesepara o pagamento

O projeto de lei original previcarência de 8 meses, que foi vetada. Nas razões dveto, a Presidência da Repúblicasseverque o prazo de carêncipoderá vir a sedisciplinado por meide regulamento.

 

Serão exigidos da empresa que solicitar o empréstimo apenas:

 

a)    O compromisso dmanter o mesmnúmerdempregados verificado na data de promulgaçãda lei até dois meses após o recebimentdo crédito (nãse trata dgarantia de emprego, mas de condição contratual); e

 

b)   A prestação dgarantia pessoal em montante igual ao empréstimo contratad(aval/fiança),  com a possibilidade de utilizão do Fundo de Avaàs Micros e Pequenas Empresa(Fampe) dSebrae.

 

A emprespoderá utilizar o recurso recebido combeentender, sem qualquevinculação espeficavedada apenasudistribuição aosócios.

 

Fovetado dispositivo do projetde lei original qudeterminava que as instituiçõefinanceiras não poderiam utilizacomfundamento para a nãconcessãdempréstimo “a existência de anotações em quaisquebancos de dados, públicos ou privadosque impliquem restrição ao crédito por parte do proponenteinclusivprotesto.

 

Para contratação  das  operações  de  crédito,  as  instituições  financeiras  privadas  e  públicas  estaduais  participantes  ficam DISPENSADAS dobservar as seguintedisposições:

 

§ 1º dart362 da Consolidão das Leis do Trabalho

Certidãdentrega da RAIS

incisIV do § 1º do art. 7º da Lenº 4.737/1965

Certidãdquitaçãeleitoral

alíneab” e c” dcaput do art. 27 da Lei nº 8.036/1990

Certificado de RegularidaddFGTS

alínea” dinciso I do caput do art. 4dLei nº 8.212/1991

Certidãnegativa de débitPrevidenciári-CND

art. 1dLenº 8.870/1994

Certidãnegativa de débito - CND

art. 1º dLenº 9.012/1995

Certidãde Regularidaddo FGTS

art. 2dLenº 9.393/1996

Comprovãdo recolhimento dITR, relativao imóvel rural,

art. 6º dLenº 10.522/2002

Consultprévia ao CADIN

 

Finalmentefoi integralmentvetado o artigo 7º do projeto de leoriginal que tratavdPRORROGAÇÃO DAS PARCELAS MENSAIS DOS PARCELAMENTOS  ORDINÁRIOS E  ESPECIAIS PERANTE A SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E A PROCURADORIA-GERAL  DA FAZENDA NACIONAL.

 

Elaborado por Carlos Augusto Pinto Dias, sócio titular do escritório Dias e Pamplona – Advogados.