Foi sancionada com vetos, em 18/05/2020, a Lei nº 13.999, que institui o chamado Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE).
Este programa é uma linha de crédito especial e bem vantajosa, destinada às micros (faturamento anual de até 360 mil reais) e pequenas empresas (faturamento anual de até 4 milhões e 800 mil reais), devidamente inscritas no SIMPLES.
A empresa poderá tomar empréstimo de até 30% da sua receita bruta verificada no ano de 2019. Assim, por exemplo, se em 2019 a empresa faturou 4 milhões de reais, ela estará habilitada a contrair um empréstimo de até 1 milhão e 200 mil reais.
A empresa que tiver menos de um ano de funcionamento poderá tomar emprestado valor correspondente à metade do seu capital social ou até 30% da média de seu faturamento mensal apurado desde o início de suas atividades, o que for maior.
O crédito será disponibilizado pelo Banco do Brasil, CEF, banco estaduais e demais instituições financeiras que aderirem ao programa, com garantia do Fundo Garantidor de Operações (FGO), observados os seguintes parâmetros:
- Taxa de juros anual máxima equivalente à SELIC (atualmente em 3%), acrescida de 1,25% sobre o valor do empréstimo;
- Prazo de 36 meses para o pagamento
O projeto de lei original previa carência de 8 meses, que foi vetada. Nas razões de veto, a Presidência da República assevera que o prazo de carência poderá vir a ser disciplinado por meio de regulamento.
Serão exigidos da empresa que solicitar o empréstimo apenas:
a) O compromisso de manter o mesmo número de empregados verificado na data de promulgação da lei até dois meses após o recebimento do crédito (não se trata de garantia de emprego, mas de condição contratual); e
b) A prestação de garantia pessoal em montante igual ao empréstimo contratado (aval/fiança), com a possibilidade de utilização do Fundo de Aval às Micros e Pequenas Empresas (Fampe) do Sebrae.
A empresa poderá utilizar o recurso recebido como bem entender, sem qualquer vinculação específica, vedada apenas sua distribuição aos sócios.
Foi vetado dispositivo do projeto de lei original que determinava que as instituições financeiras não poderiam utilizar como fundamento para a não concessão do empréstimo “a existência de anotações em quaisquer bancos de dados, públicos ou privados, que impliquem restrição ao crédito por parte do proponente, inclusive protesto”.
Para contratação das operações de crédito, as instituições financeiras privadas e públicas estaduais participantes ficam DISPENSADAS de observar as seguintes disposições:
§ 1º do art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho |
Certidão de entrega da RAIS |
inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei nº 4.737/1965 |
Certidão de quitação eleitoral |
alíneas “b” e “c” do caput do art. 27 da Lei nº 8.036/1990 |
Certificado de Regularidade do FGTS |
alínea “a” do inciso I do caput do art. 47 da Lei nº 8.212/1991 |
Certidão negativa de débito Previdenciário -CND |
art. 10 da Lei nº 8.870/1994 |
Certidão negativa de débito - CND |
art. 1º da Lei nº 9.012/1995 |
Certidão de Regularidade do FGTS |
art. 20 da Lei nº 9.393/1996 |
Comprovação do recolhimento do ITR, relativo ao imóvel rural, |
art. 6º da Lei nº 10.522/2002 |
Consulta prévia ao CADIN |
Finalmente, foi integralmente vetado o artigo 7º do projeto de lei original que tratava da “PRORROGAÇÃO DAS PARCELAS MENSAIS DOS PARCELAMENTOS ORDINÁRIOS E ESPECIAIS PERANTE A SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E A PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL”.
Elaborado por Carlos Augusto Pinto Dias, sócio titular do escritório Dias e Pamplona – Advogados.