MEDIDA PROVISÓRIA DO CONTRIBUINTE LEGAL
Principais aspectos do Projeto de Lei de Conversão nº2/2020 proveniente da Medida Provisória nº 899, de 2019.
I. OBJETO: Estabelece os requisitos e a condições para que a União, as suas Autarquias e Fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação para encerrar litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.
II. APLICAÇÃO:
a) aos créditos tributários que ainda não tenham sido exigidos judicialmente e que estejam sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
b) à dívida ativa e aos tributos da União, cuja inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
c) no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cuja inscrição, cobrança e representação incubam à Procuradoria Geral Federal, e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria – Geral da União
Observação: A proposta de transação e a sua eventual adesão não autorizam restituição ou compensação de importâncias pagas em virtude de parcelamentos realizados anteriormente.
III. POSSÍVEIS BENEFÍCIOS:
a) Concessão de descontos nas multas, nos juros de mora e encargos legais;
b) Oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais;
c) Oferecimento, substituição ou a alienação de garantias.
V. MODALIDADES DE TRANSAÇÃO
V.1 – Na cobrança da dívida ativa da União, das autarquias e das fundações públicas federais poderá ser proposta, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Procuradoria-Geral Federal, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor, ou pela Procuradoria-Geral da União, em relação aos créditos sob sua responsabilidade.
Esta modalidade foi regulamentada pela Portaria nº 11.956, de 27 de novembro de 2019 da PGFN que disciplinou as espécies sublinhadas, além de prever a hipótese de transação para devedores em processo de Recuperação Judicial, nas seguintes formas:
1 – Transação Individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da
União;
2 – Transação individual proposta pela Procuradoria-geral da Fazenda
Nacional;
3- Transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional;
4 - Transação Individual com devedores em processo de Recuperação
Judicial
Disposições Gerais para as 4 espécies de transação acima descritas:
Poderá ser exigido, a critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional: a) pagamento de entrada mínima como condição à adesão; b) a manutenção de garantias dos débitos, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento e c) a apresentação de garantias;
É vedada a transação que reduza o principal do débito, bem como multas de natureza penal e que conceda descontos para créditos relativos ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), enquanto não editada lei complementar autorizativa e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), enquanto não autorizado pelo seu Conselho Curador;
A aplicação de descontos sobre multas, juros de mora e encargos legais está restrita aos créditos tributários irrecuperáveis, assim definidos no art. 24 da Portaria PGFN nº 11.956/19, e de difícil recuperação;
A aplicação dos descontos acima não poderá resultar na redução de mais de 50% (cinquenta por cento) do débito total, exceto no caso de micro e pequenas empresas cujos débitos (não relacionados ao pagamento unificado via Simples Nacional, ou após editada Lei Complementar autorizando o parcelamento de débitos abrangidos pelo pagamento unificado via Simples Nacional) poderão ser reduzidos em até 70% (setenta por cento);
O prazo máximo de parcelamento é de 84 (oitenta e quatro) meses para tributos em geral e de 60 (sessenta) meses para as contribuições sociais sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho;
Especificamente para micro e pequenas empresas seus débitos não alcançados pelo Simples Nacional (ou aqueles abrangidos pelo pagamento unificado, após autorização por lei complementar para transacioná-los) poderão ser parcelados em até 145 (cento e quarenta e cinco) meses;
Enquanto não concretizada pelo devedor e aceita pela Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional, a proposta de transação, em quaisquer das modalidades, não suspende a cobrança dos créditos, nem o andamento das respectivas execuções fiscais;
É vedada a utilização de transação sobre multas de ofício aplicadas por falta de recolhimento, pagamento ou lançamento de determinados impostos (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI); e
É possível a utilização de precatórios federais próprios ou de terceiros para amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.
Com relação às modalidades de transação acima, apresentamos os seguintes principais aspectos de cada uma:
V.1.1 - Transação individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da União.
Esta modalidade é aplicável a:
a) devedores com débitos inscritos em dívida ativa superiores a R$
15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
b) devedores falidos, em processo de recuperação, liquidação e intervenção; c) débitos com valor consolidado igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e que estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos.
Para tanto, os devedores deverão apresentar plano de recuperação fiscal com a descrição dos meios para a extinção dos créditos inscritos em dívida ativa da União, observadas as disposições gerais apresentadas acima, além de demais documentos contábeis e fiscais.
A proposta de transação individual será apresentada pelo devedor na unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de seu domicílio fiscal para que a PGFN proceda com criteriosa verificação e análise da condição financeira do devedor, na forma do art. 38 da Portaria.
V.1.2 - Transação individual proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional:
Esta modalidade é aplicável a:
a) devedores com débitos inscritos em dívida ativa superiores a R$
15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
b) devedores falidos, em processo de recuperação, liquidação e intervenção; c) débitos com valor consolidado igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e que estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos.
O devedor será notificado da proposta de transação individual formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por via eletrônica ou postal. Importante informar que, para recebimento desta proposta de transação via eletrônica, o devedor deverá efetuar seu cadastro na plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, disponível em: www.regularize.pgfn.gov.br
V.1.3 - Transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional:
Aplicável a débitos inscritos em dívida ativa da União que sejam iguais ou inferiores a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). Quando superiores, somente será permitida a modalidade de transação individual.
A proposta de transação por adesão será realizada mediante publicação de edital pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, disponível
na internet (www.pgfn.gov.br).
Atualmente, não há qualquer edital aberto para celebração de transação por adesão.
V.1.4 – Transação Individual com devedores em processo de Recuperação
Judicial
Os sujeitos passivos em recuperação judicial poderão apresentar, entre a aprovação do plano pela assembleia geral e a apresentação de certidões negativas de débitos tributários no processo de recuperação, uma proposta de transação individual, observadas as seguintes condições:
O prazo máximo para quitação será de até 84 (oitenta e quatro) meses, sendo de até 100 (cem) meses na hipótese de empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte em recuperação judicial;
O limite máximo para reduções será de até 50% (cinquenta por cento), sendo de até 70% (setenta por cento) na hipótese de empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte em recuperação judicial;
A transação também terá como limites os percentuais medianos de alongamento de prazos e de descontos oferecidos no plano de
recuperação judicial em relação aos créditos a ele sujeitos, sendo autorizada, para fins de observância desse limite, a modificação unilateral do termo de transação por parte da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na hipótese de alteração superveniente do plano de recuperação judicial.
Possibilidade de concessão de diferimento, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da formalização do acordo de transação e do pagamento da entrada convencionada.
Além destas opções, é possível ainda a transação em outras duas modalidades previstas no Projeto de Lei de Conversão nº2/2020 proveniente da Medida Provisória nº 899, de 2019 e não regulamentadas na Portaria PGFN nº
11.956/19.
V.2 - Por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário:
Uma vez definidas certas hipóteses consideradas de controvérsia jurídica relevante e disseminada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, o Ministro de Estado da Economia poderá apresentar proposta de adesão a ser divulgada na imprensa oficial e no site dos respectivos órgãos, para os devedores que nelas estejam inseridos.
Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses das partes de um processo.
A regulamentação da proposta será por meio de Edital que irá dispor sobre as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões (limitadas
ao desconto de 50% do crédito e prazo máximo de 84 meses), bem como o prazo para a adesão à transação e as formas de pagamentos admitidas.
Somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de inscrição em dívida ativa e meios de defesa apresentados pelo contribuinte (ações judiciais, recursos e outros) ainda pendentes de julgamento.
Por fim, destaca-se que a apresentação da solicitação de adesão não suspende a cobrança dos créditos tributários, mas tão somente a tramitação dos processos administrativos referentes aos créditos tributários que não possam mais ser discutidos.
V.3 - Por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor.
O Ministro de Estado da Economia irá regulamentar a possibilidade de transação referente a débitos que não superem 60 (sessenta) salários mínimos de microempresa ou empresa de pequeno porte e pendentes de julgamento, podendo contemplar a concessão de desconto de até 50% do valor total do crédito; prazos e formas de pagamentos até o limite máximo de 60 (sessenta) meses, bem como o oferecimento e substituição de garantias.
A proposta de transação poderá ser condicionada ao compromisso do contribuinte ou do responsável de requerer a homologação judicial do acordo para resguardo de eventual necessidade de execução do acordo celebrado.
FONTE: DIAS E PAMPLONA ADVOGADOS