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SOLUÇÕES ADEQUADAS PARA A SUA NECESSIDADE
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MEDIDA PROVISÓRIA DO CONTRIBUINTE LEGAL

 

MEDIDA PROVISÓRIA DO CONTRIBUINTE LEGAL

 

 

 

Principais aspectos do Projeto de Lei de Convero nº2/2020 proveniente da Medida Provisória nº 899, de 2019.

 

 

 

 

 

I.      OBJETO: Estabelece os requisitos e a condições para que a Uno, as suas Autarquias e Fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação para encerrar  litígio relativo  à  cobrançde  créditos da  Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.

 

 

 

II.     APLICAÇÃO:

 

 

 

a)       aos créditos tributários que ainda não tenham sido exigidos judicialmente e que estejam sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

 

b)      à dívida ativa e aos tributos da União, cuja inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;

 

c)       no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cuja inscrição, cobrança e representação incubam à Procuradoria Geral Federal, e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria – Geral da União

 

 

 

Observação: A proposta de transação e a sua eventual adesão não autorizam restituição ou compensação de importâncias pagas em virtude de parcelamentos realizados anteriormente.

 

 

 

III.      POSSÍVEIS BENEFÍCIOS:

 

a)  Concessão de descontos nas multas, nos juros de mora e encargos legais;

b)  Oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais;

 

c)  Oferecimento, substituição ou a alienação de garantias.

 

 

 

 

V.       MODALIDADES DE TRANSAÇÃO

 

 

V.1 – Na cobrança da dívida ativa da União, das autarquias e das fundações públicas federais poderá ser proposta, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Procuradoria-Geral Federal, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor, ou pela Procuradoria-Geral da União, em relação aos créditos sob sua responsabilidade.

 

Esta modalidade foi regulamentada pela Portaria nº 11.956, de 27 de novembro de 2019 da PGFN que disciplinou as escies sublinhadas, além de prever a hipótese de transação para devedores em processo de Recuperação Judicial, nas seguintes formas:

 

1 – Transação Individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da

 

União;

 

2  –  Transação  individual  proposta  pela  Procuradoria-geral  da  Fazenda

 

Nacional;

 

3- Transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda

 

Nacional;

 

4 - Transação Individual com devedores em processo de Recuperação

 

Judicial

 

 

 

Disposões Gerais para as 4 espécies de transação acima descritas:

 

     Poderá  ser  exigido,  a  critério  da  Procuradoria-Geral  da  Fazenda Nacional: a) pagamento de entrada mínima como condição à adesão; b) a manutenção de garantias dos débitos, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento e c) a apresentação de garantias;

 

 

     É vedada a transação que reduza o principal do débito, bem como multas de natureza penal e que conceda descontos para créditos relativos ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), enquanto o editada lei complementar autorizativa  e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), enquanto não autorizado pelo seu Conselho Curador;

 

 

     A aplicação de descontos sobre multas, juros de mora e encargos legais está restrita aos créditos tributários irrecuperáveis, assim definidos no art. 24 da Portaria PGFN nº 11.956/19, e de difícil recuperação;

 

 

     A aplicação dos descontos acima não poderá resultar na redução de mais de 50% (cinquenta por cento) do débito total, exceto no caso de micro e pequenas empresas cujos débitos (não relacionados ao pagamento unificado via Simples Nacional, ou após editada Lei Complementar autorizando o parcelamento de débitos abrangidos pelo pagamento unificado via Simples Nacional) poderão ser reduzidos em a70% (setenta por cento);

 

 

     O prazo ximo de parcelamento é de 84 (oitenta e quatro) meses para tributos em geral e de 60 (sessenta) meses para as contribuições sociais sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho;

 

 

 

Especificamente para micro e pequenas empresas seus débitos não alcançados pelo Simples Nacional (ou aqueles abrangidos pelo pagamento unificado, após autorização por lei complementar para transacioná-los) poderão ser parcelados em a145 (cento e quarenta e cinco) meses;

 

 

     Enquanto não concretizada pelo devedor e aceita pela Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional, a proposta de transação, em quaisquer das modalidades, não suspende a cobrança dos créditos, nem o andamento das respectivas execuções fiscais;

 

 

     É vedada a utilização de transação sobre multas de ofício aplicadas por falta de recolhimento, pagamento ou lançamento de determinados impostos (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI); e

 

 

     É possível a utilização de precatórios federais pprios ou de terceiros para amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.

 

Com relação às modalidades de transação acima, apresentamos os seguintes principais aspectos de cada uma:

 

 

 

 

V.1.1 - Transação individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da União.

 

Esta modalidade é aplicável a:

 

a)  devedores  com  débitos  inscritos  em  dívida  ativa  superiores  a  R$

 

15.000.000,00 (quinze milhões de reais);

 

b) devedores falidos, em processo de recuperação, liquidação e intervenção; c) débitos com valor consolidado igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milo de reais) e que estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos.

 

 

 

 

 

Para tanto, os devedores deverão apresentar plano de recuperação fiscal com a descrição dos meios para a extinção dos créditos inscritos em dívida ativa da Uno, observadas as disposições gerais apresentadas acima, além de demais documentos contábeis e fiscais.

 

 

A proposta de transação individual seapresentada pelo devedor na unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de seu domicílio fiscal para que a PGFN proceda com criteriosa verificação e alise da condão financeira do devedor, na forma do art. 38 da Portaria.

 

 

 

V.1.2 - Transação individual proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda

 

Nacional:

 

Esta modalidade é aplicável a:

 

a)  devedores  com  débitos  inscritos  em  dívida  ativa  superiores  a  R$

 

15.000.000,00 (quinze milhões de reais);

 

b) devedores falidos, em processo de recuperação, liquidação e intervenção; c) débitos com valor consolidado igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milo de reais) e que estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos.

 

 

O devedor se notificado da proposta de transação individual formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por via eletnica ou postal. Importante informar que, para recebimento desta proposta de transação via eletnica, o devedor deveefetuar seu cadastro na plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, disponível em: www.regularize.pgfn.gov.br

 

 

 

V.1.3 - Transação por adeo à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda

 

Nacional:

 

Aplicável a débitos inscritos em dívida ativa da União que sejam iguais ou inferiores a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). Quando superiores, somente sepermitida a modalidade de transação individual.

 

 

A proposta de transação por adesão será realizada mediante publicação de edital pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, disponível

na internet (www.pgfn.gov.br).

 

 

 

Atualmente, não há qualquer edital aberto para celebração de transação por adesão.

 

 

V.1.4 – Transação Individual com devedores em processo de Recuperação

 

Judicial

 

Os sujeitos passivos em recuperação judicial poderão apresentar, entre a aprovação do plano pela assembleia geral e a apresentação de certidões negativas de débitos tributários no processo de recuperação, uma proposta de transação individual, observadas as seguintes condições:

 

     O prazo ximo para quitação sede até 84 (oitenta e quatro) meses, sendo de até 100 (cem) meses na hipótese de empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte em recuperação judicial;

 

 

     O limite máximo para reduções sede até 50% (cinquenta por cento), sendo de a70% (setenta por cento) na hipótese de empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte em recuperação judicial;

 

 

     A transação também terá como limites os percentuais medianos de alongamento  de  prazos  e  de  descontos  oferecidos  no  plano  de

 

 

 

recuperação judicial em relação aos créditos a ele sujeitos, sendo autorizada, para fins de observância desse limite, a modificação unilateral do termo de transação por parte da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na hipótese de alteração superveniente do plano de recuperação judicial.

 

 

     Possibilidade de concessão de diferimento, pelo prazo ximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da formalização do acordo de transação e do pagamento da entrada convencionada.

 

 

Além destas opções, é possível ainda a transação em outras duas modalidades previstas no Projeto de Lei de Conversão nº2/2020 proveniente da Medida Provisória nº 899, de 2019 e o regulamentadas na Portaria PGFN nº

11.956/19.

 

 

 

 

V.2   -   Por   adesão,  nos   demais   casos   de   contencioso  judicial   ou administrativo tributário:

 

Uma vez definidas certas hipóteses consideradas de controvérsia jurídica relevante e disseminada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, o Ministro de Estado da Economia podeapresentar proposta de adesão a ser divulgada na imprensa oficial e no site dos respectivos órgãos, para os devedores que nelas estejam inseridos.

 

Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses das partes de um processo.

 

A regulamentação da proposta sepor meio de Edital que irá dispor sobre as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões (limitadas

 

 

 

ao desconto de 50% do crédito e prazo ximo de 84 meses), bem como o prazo para a adesão à transação e as formas de pagamentos admitidas.

 

Somente será celebrada  se  constatada  a existência,  ndata de publicação do edital, de inscrição em dívida ativa e meios de defesa apresentados pelo contribuinte (ações judiciais, recursos e outros) ainda pendentes de julgamento.

 

Por fim, destaca-se que a apresentação da solicitação de adesão não suspende a cobrança dos créditos tributários, mas tão somente a tramitação dos processos administrativos referentes aos créditos tributários que o possam mais ser discutidos.

 

 

 

 

V.3 - Por adeo, no contencioso tributário de pequeno valor.

 

O Ministro de Estado da Economia irá regulamentar a possibilidade de transação referente a débitos que não superem 60 (sessenta) salários mínimos de microempresa  ou  empresa  de  pequenporte  e  pendentes de julgamento, podendo contemplar a concessão de desconto de a50% do valor total do crédito; prazos e formas de pagamentos até o limite máximo de 60 (sessenta) meses, bem como o oferecimento e substituição de garantias.

 

A proposta de transação poderá ser condicionada ao compromisso do contribuinte ou do responsável de requerer a homologação judicial do acordo para resguardo de eventual necessidade de execução do acordo celebrado.

FONTE: DIAS E PAMPLONA ADVOGADOS