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MEDIDAS TRIBUTÁRIAS E ADMINISTRATIVAS EM FACE DO COVID19

 

MEDIDAS TRIBUTÁRIAS E ADMINISTRATIVAS EM FACE DO COVID19

 

União, São Paulo e Rio de Janeiro

 

Atualizado a26/03

 

 

1)       UNIÃO:

 

 

1.1 - Resolução CGSN nº 153, de 25 de março de 2020.

 

Prorroga  para  30  de  junho  de  2020  o  prazo  para  apresentação  da  Declaração  de

 

Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) referente ao ano-calendário 2019.

 

 

Prorroga para 30 de junho de 2020 o prazo para apresentação da Declaração Anual Simplificada  para  o Microempreendedor  Individual (DASN-SIMEI)  referente  ao  ano- calendário 2019.

 

1.2 - Portaria Conjunta Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil nº 555, de 23 de março de 2020.

 

Prorroga, por 90 (noventa) dias, a validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) válidas na data da publicação da Portaria  (24/03/2020).

 

1.3 - Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020.

 

Suspende a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de

2020, respectivamente.

 

A suspensão é aplicada independentemente do número de empregados, do regime de tributação, da natureza jurídica, do ramo de atividade ecomica e da adesão pvia.

 

O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização monetária, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

 

O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas sequitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada s, a partir de julho de

2020, observado o disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.

 

Para usufruir da prerrogativa supra referida, o empregador fica obrigado a declarar as informações a20 de junho de 2020, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art.

32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, observado que as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizando confissão de débito e constituio instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS. Já os valores o declarados serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036/90.

 

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão referente às competências de mao, abril e maio de 2020, prevista no art. 19 da MP ficará resolvida e o empregador ficará obrigado ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036/90 caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização, e ao desito dos valores previstos no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.

 

Nesta hipótese, as eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.

 

Caso inadimplidas as parcelas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990 e ao bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.

 

Suspende a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuões do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

 

Os prazos dos Certificados de Regularidade do FGTS emitidos anteriormente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória serão prorrogados por noventa dias.

 

Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio o impedirão a emissão de certificado de regularidade.

 

1.4 - Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020.

 

Suspende prazos processuais perante a RFB a29/05/2020, bem como dos seguintes procedimentos de cobrança:

 

a)    Emissão eletrônica automatizada de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos;

 

b)  Notificação de lançamento da malha fiscal da pessoa física;

 

c)    Procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas;

 

d)  Registro de pendência de regularização no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)

motivado por ausência de declaração;

 

e)    Registro de inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) motivado por ausência de declaração;

 

f)    Emissão eletrônica de despachos decisórios com alise de mérito em Pedidos de

Restituição, Ressarcimento e Reembolso, e Declarações de Compensação.

 

1.5- Resolução CGSN nº 152, de 18 de março de 2020.

 

Em função dos impactos da pandemia do Covid-19, as datas de vencimento dos tributos federais (PIS, COFINS, IPI, IRPJ, CSLL e CPP) apurados no âmbito do Simples Nacional e devidos pelos sujeitos passivos ficam prorrogadas da seguinte forma:

a)   O Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de

2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;

 

b)  O Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de

2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e

 

c)   O Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de

2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.

 

A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

 

1.6 - Portaria nº 7.821 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de 18 de março de 2020.

 

Suspende por 90 (noventa) dias:

 

a)    O prazo para impugnação e o prazo para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade  - PARR, previstos, respectivamente, nos arts. 3º e 6º da Portaria PGFN n. 948, de 15 de setembro de 2017;

 

b)   O prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária - Pert, previstos no art. 18 da Portaria PGFN n. 690, de 29 de junho de 2017;

 

c)    O  prazo  para  oferta  antecipada  de  garantia  em  execução  fiscal,  o  prazo apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita - PRDI e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir, previstos, respectivamente, no art. , inciso II, e no art. 20 da Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018.

d)   Apresentação a protesto de certidões de dívida ativa;

 

e)   Instauração  de  novos  Procedimentos  Administrativos  de  Reconhecimento  de

Responsabilidade - PARR.

 

f)     A exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional por inadimplência de parcelas.

 

1.7 - Portaria nº 7.820, de 18 de março de 2020.

 

Disciplina os procedimentos, os requisitos e as condões necessárias à realização da transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da Uno, cuja inscrição e administração incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em razão dos efeitos do Coronavirus (COVID-19) na capacidade de geração de resultados dos devedores inscritos na dívida ativa da Uno.

 

A transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União será realizada por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, exclusivamente através do acesso à plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (www.regularize.pgfn.gov.br).

 

A transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União envolverá:

 

a)    pagamento de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas;

 

b)     parcelamento do restante em a81 (oitenta e um) meses, sendo em a97 (noventa e sete) meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;

 

c)    diferimento do pagamento da primeira parcela do parcelamento a que se refere o inciso anterior para o último dia útil do s de junho de 2020.

 

Em se tratando das contribuições sociais previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo será de a57 (cinquenta e sete) meses.

 

O valor das parcelas previstas o será inferior:

 

a)    R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;

 

b)    R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

 

A adesão à proposta de transação relativa a débitos objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo devedor, de cópia do requerimento de desistência da ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

 

A cópia do requerimento de desistência, protocolado perante o juízo, deverá ser apresentada pela plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados do decurso do prazo de diferimento previsto no art. 4º, inciso III, da Portaria.

 

A adesão à transação extraordinária proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional implica manutenção autotica dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.

 

Em caso de bens penhorados ou oferecidos em garantia de execução fiscal, é facultado ao sujeito passivo requerer a alienação por iniciativa particular, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.

 

Tratando-se de inscrições parceladas, a adesão à transação extraordinária de que trata esta Portaria fica condicionada à desistência do parcelamento em curso. Nesses casos, a entrada seequivalente a 2% (dois por cento) do valor consolidado das inscrições objeto da transação.

 

O prazo para adesão à transação extraordinária de que trata esta Portaria ficaaberto até

 

25 de março de 2020.

 

1.8 - Medida anunciada ainda pendente de regulamentação.

 

Redução de 50% nas contribuões devidas ao Sistema Spor três meses.

 

2) SÃO PAULO:

 

2.1 – Nocia veiculada no site do Governo do Estado de São Paulo no dia 19 de março de 2020, ainda sem regulamentação

 

O Governador João Doria anunciou nesta quinta-feira (19) que pessoas físicas e empresas terão prazo estendido de 90 dias antes do protesto de dívidas pela Procuradoria Geral do Estado. A medida entra em vigor no pximo dia 1º. O anúncio tem objetivo de combater o impacto econômico da Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus.

 

3) RIO DE JANEIRO:

 

3.1 - Decreto nº 46.980 de 19 de março de 2020.

 

Suspende por 15 (quinze) dias o prazo nos processos administrativos perante a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, bem como o acesso aos autos dos processos físicos.

 

Fonte: Dias e Pamplona Advogados