Medida Provisória nº 927/2020 - Medidas Trabalhistas Diante do COVID-19
Medida Provisória nº 927/2020 - Medidas Trabalhistas Diante do COVID-19
A Medida Provisória nº 927/2020, publicada em 22/03/2020, institui medidas trabalhistas para o enfretamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020, bem como, da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus (Covid 19);
Confira os principais destaques:
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ACORDO INDIVIDUAL - Durante o estado de calamidade pública, fica autorizado ao empregado e ao empregador, celebrarem acordo individual por escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício;
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HOME OFFICE/TELETRABALHO - Durante o estado de calamidade, fica autorizado ao empregador alterar o regime de trabalho presencial para trabalho home office, bem como, fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes;
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ANTECIPAÇÃO DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS – O empregador poderá informar ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado. As férias podem ser gozadas, ainda que o período aquisitivo a elas não tenha o período completo. Os trabalhadores que estão no grupo de risco do (covid-19), serão priorizados para o gozo das férias;
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PROFISSIONAIS DA SAÚDE - Durante o período de calamidade o empregador poderá suspender as férias e licenças remuneradas dos profissionais da área da saúde;
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PAGAMENTO DE 1/3 FÉRIAS JUNTAMENTE COM O DÉCIMO TERCEIRO - Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de 1/3, até a data que é devida a gratificação natalina, ou seja, 20/12;
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PAGAMENTO DAS FÉRIAS - O pagamento da remuneração das férias, concedidas em razão do estado de calamidade pública, poderá ser efetuada até o 5º dia útil do mês subsequente;
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FÉRIAS COLETIVAS – As empresas também poderão conceder férias coletivas, ficando dispensado o aviso ao Ministério do Trabalho e aos Sindicatos Representativos;
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ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS - Fica concedida a possibilidade de as empresas anteciparem os feriados não religiosos (federais, estaduais, distritais e municipais);
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BANCO DE HORAS - Fica autorizada a interrupção das atividades pelo empregador e a compensação da Jornada através do Banco de Horas;
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SAÚDE NO TRABALHO - Ficam suspensas as exigências administrativas em matéria de Segurança e Saúde no Trabalho (exames admissionais, demissionais, etc.);
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PRORROGAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO FGTS - Fica suspenso o recolhimento do FGTS pelo empregador, das competências de março, abril e maio de 2020, as quais poderão ser parceladas, sem incidências de encargos e atualização de multas. O pagamento destas guias poderá ser realizado em até seis parcelas, com o vencimento para o dia 07 de cada mês, a partir do mês de julho/2020.