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Suspensão do atendimento presencial em estabelecimentos comerciais no Município de São Paulo

Foi publicado, no DOM-SP de 19.03.2020, o Decreto n° 59.285/2020, estabelecendo a suspensão do atendimento presencial em estabelecimentos comerciais no Município de São Paulo.

Ficam suspensos o atendimento presencial, no período de 20.03.2020 à 05.04.2020, das seguintes atividades:

- Estabelecimentos comerciais;

- Casas noturnas e demais estabelecimentos dedicados à realização de Festas, Eventos ou Recepções.

As atividades internas, sem acesso ao público, ficam permitidas, inclusive à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou similares e serviços de entrega de mercadorias.

Atividades Essenciais:

As seguintes atividades abaixo poderão continuar em funcionamento:

Atividades Privadas

Farmácias;

Hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;

Lojas de conveniência;

Lojas de venda de alimentação para animais;

Distribuidores de gás;

Lojas de venda de água mineral;

Padarias;

Restaurantes e lanchonetes;

Postos de combustível.

 

Estes estabelecimentos deverão intensificar as ações de limpeza, disponibilizar álcool gel, manter espaço mínimo de um metro entre mesas (restaurantes e lanchonetes) e divulgar informações do COVID-19.

As Subprefeituras vão adotar medidas para suspender permissão a profissionais autônomos e ambulantes e intensificar a retirada de todo comércio ambulante ilegal, com o apoio da Guarda Civil.

O Decreto n° 64.862/2020 já recomendou a suspensão de aulas na educação básica e superior, e por até 30 dias, a suspensão de eventos com aglomeração de pessoas, inclusive eventos culturais e esportivos.

No dia de hoje, DOE-SP de 19.03.2020, o Decreto n° 64.865/ 2020 sugere a suspensão do atendimento ao público até 30.04.2020, em shopping centers, galerias e similares, bem como, academias ou centros de ginástica.

Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda