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MP 873/19 - PRAZO DE VIGÊNCIA ENCERRADO

Caro Cliente, 

Como a MP 873/19 perdeu a validade, as empresas deverão seguir o que determina a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) que prevê os descontos de contribuições aos sindicatos, desde que AUTORIZADAS PELO EMPREGADO por escrito. 

A MP 873/19 determinava que as contribuições não deveriam ser descontadas em folha de pagamento pelo empregador, mas sim diretamente pelo Sindicato aos empregados que optaram pelo pagamento em seu endereço residencial ou na falta deste em boleto nominal enviado para a empresa.

A partir de Julho/2019, para que ocorram os descontos das contribuições, os empregados precisam AUTORIZAR o desconto em Folha de Pagamento, conforme artigos 578 e 579 da Lei 13.467/17 (reforma trabalhista):

Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.

Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.

Dúvidas, por favor, contate por telefone ou email o Depto. Pessoal da ACL.

Equipe:

Celina de Souza - celina@aclcontabilidade.com.br

Cauê Dorta - caue@aclcontabilidade.com.br

Kaique Santana - kaique@aclcontabilidade.com.br

Tais de Jesus - tais.jesus@aclcontabilidade.com.br

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Congresso/adc-43-mpv873.htm