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REFORMA TRIBUTÁRIA - PROFISSÕES REGULAMENTADAS - ALÍQUOTAS REDUZIDAS EM 30%

 

A Reforma Tributária institui a incidência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Juntos, eles compõem o modelo do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) Dual sobre as operações onerosas com bens e serviços.

Essas operações estão sujeitas a uma alíquota geral resultante da soma das alíquotas da CBS, do IBS Estadual (IBS-E) e do IBS Municipal (IBS-M).

Contudo, considerando as especificidades de determinados setores, o artigo 9º da Emenda Constitucional nº 132/2023 autoriza a adoção de regimes diferenciados com alíquotas reduzidas em 30%, 60% ou 100%.

Neste contexto, o artigo 127 da Lei Complementar nº 214/2025 estabelece a redução de 30% nas alíquotas do IBS e da CBS aplicáveis a determinadas profissões de natureza científica, literária ou artística. Isso será possível desde que elas estejam regulamentadas e fiscalizadas por conselhos profissionais.

As profissões incluídas para obtenção das alíquotas reduzidas são:

Administradores; Advogados; Arquitetos e urbanistas; Assistentes sociais; Bibliotecários; Biólogos; Contabilistas; Economistas; Profissionais de educação física; Engenheiros e agrônomos; Estatísticos; Médicos veterinários e zootecnistas; Museólogos; Químicos; Profissionais de relações públicas; Técnicos industriais; e Técnicos agrícolas.

Regras e Critérios:

O desconto de 30% não é aplicado de forma genérica e exige o cumprimento de requisitos rígidos:

  1. Vínculo com a Habilitação: O serviço prestado deve estar diretamente relacionado à atividade para a qual o profissional é habilitado pelo seu conselho de classe.
  2. Fiscalização por Conselho: É obrigatório que a atividade seja fiscalizada pelo respectivo conselho profissional (como OAB, CREA, CRC, CRA, etc.).
  3. Restrição para Pessoas Jurídicas (Sociedades): Para empresas (PJs) desses profissionais usufruírem do desconto, elas precisam cumprir regras específicas de estrutura societária (geralmente formadas estritamente por profissionais habilitados, sem a participação de outras PJs ou investidores externos como sócios).

Inaplicabilidade da Redução

Profissionais que optarem ou já estiverem enquadrados no Simples Nacional continuam com as regras próprias do Simples, onde essa redução de 30% da alíquota padrão do IVA não se aplica diretamente.

A exceção disso ocorre somente quando o recolhimento do IBS e da CBS é realizado fora do regime unificado, conforme o artigo 41§ 3°, da Lei Complementar n° 214/2025. O procedimento iguala tais casos às empresas do regime normal de tributação. Isso decorre do artigo 24 da Lei Complementar nº 123/2006, que veda aos optantes do Simples Nacional a fruição de benefícios fiscais relativos aos tributos abrangidos pelo regime unificado.

 

Exceção Importante: Profissões da Saúde (Desconto de 60%)

Médicos, dentistas, psicólogos, enfermeiros, fisioterapeutas e outros profissionais da área de saúde humana não entram na lista dos 30% porque ganharam um benefício maior. Eles estão incluídos no Artigo 128 da mesma lei, que concede 60% de redução nas alíquotas.

Cronograma de Transição

 

 

 

https://crcpe.org.br/noticia/profissionais-liberais-na-reforma-tributaria-veja-a-lista-de-categorias-que-terao-aliquota-reduzida/