A Reforma Tributária institui a incidência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Juntos, eles compõem o modelo do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) Dual sobre as operações onerosas com bens e serviços.
Essas operações estão sujeitas a uma alíquota geral resultante da soma das alíquotas da CBS, do IBS Estadual (IBS-E) e do IBS Municipal (IBS-M).
Contudo, considerando as especificidades de determinados setores, o artigo 9º da Emenda Constitucional nº 132/2023 autoriza a adoção de regimes diferenciados com alíquotas reduzidas em 30%, 60% ou 100%.
Neste contexto, o artigo 127 da Lei Complementar nº 214/2025 estabelece a redução de 30% nas alíquotas do IBS e da CBS aplicáveis a determinadas profissões de natureza científica, literária ou artística. Isso será possível desde que elas estejam regulamentadas e fiscalizadas por conselhos profissionais.
As profissões incluídas para obtenção das alíquotas reduzidas são:
Administradores; Advogados; Arquitetos e urbanistas; Assistentes sociais; Bibliotecários; Biólogos; Contabilistas; Economistas; Profissionais de educação física; Engenheiros e agrônomos; Estatísticos; Médicos veterinários e zootecnistas; Museólogos; Químicos; Profissionais de relações públicas; Técnicos industriais; e Técnicos agrícolas.
Regras e Critérios:
O desconto de 30% não é aplicado de forma genérica e exige o cumprimento de requisitos rígidos:
Inaplicabilidade da Redução
Profissionais que optarem ou já estiverem enquadrados no Simples Nacional continuam com as regras próprias do Simples, onde essa redução de 30% da alíquota padrão do IVA não se aplica diretamente.
A exceção disso ocorre somente quando o recolhimento do IBS e da CBS é realizado fora do regime unificado, conforme o artigo 41, § 3°, da Lei Complementar n° 214/2025. O procedimento iguala tais casos às empresas do regime normal de tributação. Isso decorre do artigo 24 da Lei Complementar nº 123/2006, que veda aos optantes do Simples Nacional a fruição de benefícios fiscais relativos aos tributos abrangidos pelo regime unificado.
Exceção Importante: Profissões da Saúde (Desconto de 60%)
Médicos, dentistas, psicólogos, enfermeiros, fisioterapeutas e outros profissionais da área de saúde humana não entram na lista dos 30% porque ganharam um benefício maior. Eles estão incluídos no Artigo 128 da mesma lei, que concede 60% de redução nas alíquotas.
Cronograma de Transição
https://crcpe.org.br/noticia/profissionais-liberais-na-reforma-tributaria-veja-a-lista-de-categorias-que-terao-aliquota-reduzida/