Logotipo ACL ASSESSORIA CONTÁBIL
SOLUÇÕES ADEQUADAS PARA A SUA NECESSIDADE
SOLUÇÕES ADEQUADAS PARA A SUA NECESSIDADE SOLUÇÕES ADEQUADAS PARA A SUA NECESSIDADE
Selo PQEC de Qualidade Selo PQEC de Qualidade Selo Serviço Certificado ABNT NBR ISO 9001 Qualidade garantida desde 1991 Doutores da Alegria

E-FINANCEIRA Alterações

 

E-FINANCEIRA

Alterações

 

Publicada no DOU de 15.01.2025, Edição Extra B, a Instrução Normativa RFB n° 2.247/2025, que revoga a Instrução Normativa RFB n° 2.219/2024, que atualizava as regras da e-Financeira, para fins de fiscalização das operações financeiras, inclusive o PIX e repristina Instruções Normativas que haviam sido revogadas.

Com a revogação, passam a valer novamente as regras anteriores. Assim, a Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred) volta a ser exigida, e a e-Financeira permanece vigente.

Estão obrigadas a apresentar a e-Financeira, de acordo com o artigo 4° da IN RFB n° 1.571/2015:

a) pessoas jurídicas autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar;

b) pessoas jurídicas autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi);

c) pessoas jurídicas que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e

d) sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas, as quais devem informar as operações decorrentes de planos com constituição de provisão matemática de benefícios a conceder ou da compra de renda imediata por meio de pagamento único.

Essa obrigatoriedade aplica-se às entidades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen), pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), conforme disposto no artigo 4°§ 1°, da IN RFB n° 1.571/2015.

Consideram-se serviços de custódia de valores de terceiros aqueles prestados diretamente ao investidor, de acordo com as definições do Bacen e da CVM, relacionados a ativos financeiros, títulos e valores mobiliários, incluindo a manutenção de posições em contratos derivativos, conforme o artigo 4°§ 2°, da referida instrução normativa.

 

 

Econet Editora Empresarial Ltda.