ICMS/BA
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
Substituição Tributária. Exclusão de Produtos
O Governador do Estado da Bahia, por meio do Decreto n° 22.671/2024 (DOE de 23.03.2024), altera, principalmente, o Anexo I do RICMS/BA, para excluir do regime de substituição tributária, a partir de 01.04.2024, os seguintes produtos do segmento de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (item 13.0):
NCM
CEST
DESCRIÇÃO
8517.13
21.053.00
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01
8517.14.3
8517.13
21.053.01
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, excetos por satélite
8517.14.31
8523.52
21.063.00
Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00
8523.52
21.064.00
Cartões inteligentes ("sim cards")
ICMS/SP
AUTOPEÇAS
Substituição Tributária. Base de Cálculo. Prorrogação
O Subsecretário da Receita Estadual de São... Saiba Mais
Receita Federal e PGFN mantém valores mínimos em parcelamentos
Publicado em 29/12/2021 10h18
O aumento de valores previsto em 2019 foi prorrogado até 1º de agosto de 2022.
A Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicaram nesta quarta-feira, 29 de dezembro, a Portaria Conjunta nº 102/2021, que prorroga para 1º de agosto de 2022 o prazo para efetuar pedidos de parcelamento com os valores mínimos atuais.
O prazo para pagamento de parcelas com os valores mínimos havia sido prorrogado até 31 de dezembro de 2021, pela Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 5.077/2020. Porém, como o ritmo normal das atividades empresariais não foi ainda restabelecido por completo, mostrou-se necessário estender a prorrogação.
Desta forma, até 1º de agosto de 2022 os valores mínimos das parcelas permanecem:
- R$ 100,00 (cem reais) para dívidas de pessoa física, inclusive referentes a obra de construção civil;
- R$ 500,00 (quinhentos reais) para dívidas de pessoas jurídicas; e
- R$ 10,00 (dez reais) no parcelamento para empresas em recuperação judicial (art. 10-A da Lei nº 10.522/2002).
Após o prazo estabelecido pela nova portaria, os valores mínimos das parcelas passam a ser de R$ 200,00 (duzentos reais) para dívidas de pessoas físicas e R$ 500,00 (quinhentos reais) para dívidas de pessoas jurídicas, inclusive para empresas em recuperação judicial, e dívidas relativas às obras de construção civil, sejam de responsabilidade de pessoa física ou jurídica.
A portaria acima não trata do parcelamento de dívidas do Simples Nacional e MEI, cujos valores mínimos das parcelas não foi alterado.