EXCLUSÃO DO ICMS SOBRE A BASE DO PIS E DA COFINS
Em 05/2021 o STF finalizou o julgamento do 574.706/PR/2017 que versa sobre a exclusão do ICMS sobre a base do Pis e da Cofins, definindo que:
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Os efeitos da exclusão do ICMS da base do Pis e da Cofins deve ocorrer após 15.03.2017, ressalvadas ações judiciais ou requerimentos administrativos;
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O ICMS a ser excluído da base de cálculo das Contribuições do Pis e da Cofins é o destacado nas notas fiscais de saída.
Com a edição do Parecer SEI n° 7.698/2021/ME, a PGFN apresentou orientações preliminares a serem observadas no cumprimento da decisão do STF, estabelecendo que:
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para as receitas auferidas a partir de 16/03/2017, o valor do ICMS destacado nas notas fiscais de vendas não integram a base de cálculo das contribuições, independentemente de a pessoa jurídica ter protocolado ou não ação judicial.
Em suma, significa que qualquer contribuinte do ICMS que não tenha ajuizado ação e esteja nos regimes cumulativo e não cumulativo poderá realizar tal exclusão, e que até antes de maio de 2021 só era praticável por quem recorreu ao judiciário.
Interpreta-se que a recuperação tende a se dar de forma administrativa, embora ainda não tenha sido publicado até o presente momento ato legal pela autoridade fiscal orientando os contribuintes.
Assim, existem duas situações a serem analisadas, sendo:
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A primeira corresponde a questão da recuperação do crédito retroativo (até 03/2017). Para esse caso, se faz necessário o refazimento de toda escrituração fiscal, para que as apurações expressem os valores item a item com a exclusão do ICMS. Após esse processo devem ser retificadas todas as EFDs Contribuições e DCTFS e só após a homologação das referidas declarações solicitar habilitação do crédito através da entrega de PER DCOMP como Pagamento Indevido ou a Maior. Esse crédito poderá ser utilizado para compensação de outros tributos de administração federal;
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A outra questão se refere as apurações vigentes, assim para que o contribuinte se utilizem da exclusão do ICMS sobre a base do Pis e da Cofins devem realizar a emissão dos documentos fiscais, de forma que os XMLs das notas expressem a correta incidência dos tributos.
Cabe destacar alguns pontos importantes:
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A exclusão deve ser efetuada apenas em relação as operações com documento fiscal que contenham destaque de ICMS e que ao mesmo tempo se refiram a valores tributados pelo Pis e pela Cofins;
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As empresas optantes pelo Simples Nacional não podem se beneficiar com essa decisão;
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Em se tratando da recuperação retroativa, para as empresas tributadas pelo lucro real, os valores pagos “a maior” deverão ser acrescentados a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois os mesmos foram considerados como despesas dedutíveis outrora;
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Para as empresas tributadas pelo lucro real, nas compras dos insumos, a exclusão do ICMS para fins de tomada de crédito para o Pis e para a Cofins tem sido uma das questões polêmicas, pois onde muitos contribuintes entendem que o crédito deve ser apurado sobre o preço do bem ou do serviço, a SRF tem notificado contribuintes que só tem aplicado a exclusão do ICMS nas saídas.