TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA EXCEPCIONAL EM FUNÇÃO DA PANDEMIA COVID-19
PORTARIA PGFN Nº 14.402/2020
1. O que é a transação tributária excepcional decorrente da pandemia Covid-19?
A transação tributária excepcional é uma medida elaborada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para que os contribuintes comprovadamente impactados economicamente por conta da pandemia Covid-19 possam regularizar seus débitos tributários inscritos na Dívida Ativa da União, através de condições beneficiadas com redução de multa, juros e encargos, assim como maior número na quantidade de parcelas.
2. A quem se destina?
Essa medida se destina a todos os contribuintes (pessoas jurídicas e físicas) que foram impactadas economicamente por conta da pandemia Covid-19 e possuam débitos tributários inscritos em Dívida Ativa da União.
3. Como será a análise da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para certificar que o contribuinte de fato foi impactado economicamente por conta da pandemia Covid-19?
De início, caberá primeiramente ao próprio contribuinte prestar as informações necessárias para que a PGFN verifique sua condição econômica atual (receita bruta mensal, quantidade de funcionários, quantidade de demissões, trabalhadores suspensos, valor total dos bens, dentre outros).
Após o contribuinte fornecer as informações, a PGFN irá verificar o real impacto ocasionado pela pandemia Covid-19 e a capacidade desse contribuinte de efetuar o pagamento integral de seu débito tributário. Feita a análise, o contribuinte terá na mesma hora o conhecimento de sua capacidade de pagamento estimada e do grau de recuperabilidade de suas dívidas e a proposta oferecida pela PGFN para seu caso específico.
Lembrando que a PGFN poderá conferir as informações prestadas pelos contribuintes através do cruzamento das informações obtidas mediante entrega das obrigações tributárias acessórias (ECF, EFD Contribuições, REINF, NF-e, DEFIS, eSocial, DCTF, DIRPF, DIRF, entre outras).
Importante também destacar que, de fato, trata-se de uma medida excepcional, tendo em vista essa análise individual de cada caso concreto para que se obtenha a forma de quitação diferenciada.
Isso porque os parcelamentos incentivados (Refis, por exemplo) normalmente possuem a mesma regra para todos, independente de sua condição econômica.
4. Caso o contribuinte preste informações inverídicas sobre os impactos sofridos pela pandemia Covid-19 com o intuito de se beneficiar indevidamente das condições favoráveis, o que poderá ocorrer?
Nesse caso, havendo comprovação de que o contribuinte prestou informações falsas, ou simulou/omitiu com o objetivo de se beneficiar indevidamente das condições diferenciadas, o Procurador da Fazenda Nacional encaminhará uma Representação para Fins Penais ao Ministério Público Federal para apuração do respectivo crime.
5. Qualquer débito tributário poderá se beneficiar dessa transação?
Não, apenas os débitos cujo valor atualizado na data da negociação for igual ou inferior a R$ 150 milhões de reais.Caso o débito exceda essa quantia, será objeto de outra forma de transação tributária, Qual seja, a proposta individual nos termos da Portaria PGFN 9.917/2020.
6. Quais serão as formas de pagamento que essa transação tributária envolverá?
A transação tributária excepcional envolverá tanto a possibilidade de parcelamento com ou sem alongamento do prazo tradicional de 60 (sessenta) meses, assim como o oferecimento de descontos relativos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, dependendo da situação jurídica de cada contribuinte (pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, empresário individual, dentre outros), conforme apresentamos no Anexo único desse material.
Em que pese as condições diferenciadas a depender da situação jurídica de cada
contribuinte, necessário destacar abaixo as seguintes observações:
7. De que forma os contribuintes poderão aderir a esse tipo de transação?
Tanto a adesão como o acompanhamento e emissão de DARF se dará exclusivamente através do portal REGULARIZE da PGFN.
8. Qual o prazo para adesão a esse tipo de transação?
O período de adesão será de 01/07/2020 à 29/12/2020.
9. Existe alguma vedação para esse tipo de transação?
Sim, da mesma forma que todas as transações tributárias da PGFN, não serão passíveis de desconto os débitos relativos ao Regime Especial do Simples Nacional e Fundo de Garantia por Tempo de Serviços (FGTS).
10. O contribuinte que possui parcelamento em curso, poderá aderir?
Sim, tratando-se de débitos tributários que já estejam parcelados será possível a adesão a transação tributária excepcional, desde que ocorra a desistência do parcelamento em curso.
11. O contribuinte que possui processo judicial que discuta a incidência do respectivo débito, poderá aderir?
Sim, também poderão aderir a transação excepcional os contribuintes que possuam processo judicial discutindo a incidência do respectivo débito tributário, desde que protocole no respectivo processo a desistência da demanda, juntando o comprovante dessa desistência em até 90 (noventa) dias no pedido de transação excepcional.
12. No ato da formalização da transação, o contribuinte precisará prestar algum tipo de compromisso?
Sim, no ato da formalização da transação, o contribuinte deverá assumir os seguintes compromissos:
I declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;
II - declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a
recuperação dos créditos inscritos;
III - declarar que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu ou simulou informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;
IV - declarar que as informações prestadas nos termos do art. 16 desta Portaria são verdadeiras e que não simulou ou omitiu informações em relação aos impactos sofridos pela pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19);
V - manter regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e
VI - regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.
13. Quais são as hipóteses de rescisão desse tipo de transação?
Implicará rescisão da transação:
I - o descumprimento das condições, cláusulas, obrigações e compromissos assumidos para adesão à transação excepcional;
II - o não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos da proposta de transação aceita;
III - a constatação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;
IV - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica
transigente (facultada uma nova adesão para esse caso específico);
V - a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da
transação.
14. Caso o contribuinte incorre em alguma hipótese de rescisão da transação, poderá ele sanar o vício ou apresentar alguma defesa?
Sim. Primeiramente o devedor será notificado previamente via caixa postal eletrônica sobre o fato que levou a sua rescisão. Uma vez notificado, o contribuinte poderá regularizar o vício ou apresentar impugnação pela plataforma REGULRIZE, ambos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da notificação (seja ciência tácita ou expressa).
15. Caso de fato a rescisão da transação seja mantida, quais serão seus efeitos?
Concretizada a rescisão, automaticamente implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral da dívida (deduzidos os valores pagos), assim como autorizará a retomada do curso da cobrança da dívida com os demais atos executórios
judiciais ou extrajudiciais.
ANEXO ÚNICO - TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL COVID-19 - PRAZOS E DESCONTOS
Empresários Individuais, Microempresas, Empresas de Pequeno Porte, Instituições de Ensino, Santas Casas de Misericórdia, Cooperativas e demais Organizações da Sociedade Civil:
Nº Parcelas |
Entrada (12 parcelas mensais) |
Redução de multa/juros/encargos |
Valor das parcelas pós entrada |
---|---|---|---|
Até 36 |
0,334% da dívida sem descontos |
100%, até o limite de 70% da dívida total |
1% sobre o faturamento ou saldo da dívida dividido por 36 (o que for maior) |
Até 60 |
0,334% da dívida sem descontos |
100%, até o limite de 60% da dívida total |
1% sobre o faturamento ou saldo da dívida dividido por 60 (o que for maior) |
Até 84 |
0,334% da dívida sem descontos |
100%, até o limite de 50% da dívida total |
1% sobre o faturamento ou saldo da dívida dividido por 84 (o que for maior) |
Até 108 |
0,334% da dívida sem descontos |
100%, até o limite de 40% da dívida total |
1% sobre o faturamento ou saldo da dívida dividido por 108 (o que for maior) |
Até 133 |
0,334% da dívida sem descontos |
100%, até o limite de 30% da dívida total |
1% sobre o faturamento ou saldo da dívida dividido por 133 (o que for maior) |
Demais Pessoas Jurídicas cujos créditos tributários são irrecuperáveis ou de difícil recuperação:
Nº Parcelas |
Entrada (12 parcelas mensais) |
Redução de multa/juros/encargos |
Valor das parcelas pós entrada |
Até 36 |
0,334% da dívida sem descontos |
100%, até o limite de 50% da dívida total |
1% sobre o faturamento ou saldo da dívida dividido por 36 (o que for maior) |
Até 48 |
0,334% da dívida sem descontos |
100%, até o limite de 45% da dívida total |
1% sobre o faturamento ou saldo da dívida dividido por 48 (o que for maior) |
Até 60 |
0,334% da dívida sem descontos |
100%, até o limite de 40% da dívida total |
1% sobre o faturamento ou saldo da dívida dividido por 60 (o que for maior) |
Até 72 |
0,334% da dívida sem descontos |
100%, até o limite de 35% da dívida total |
1% sobre o faturamento ou saldo da dívida dividido por 72 (o que for maior) |
Pessoas físicas cujos créditos tributários são irrecuperáveis ou de difícil recuperação:
Nº Parcelas |
Entrada (12 parcelas mensais) |
Redução de multa/juros/encargos |
Valor das parcelas pós entrada |
Até 133 |
0,334% da dívida sem descontos |
100%, até o limite de 70% da dívida total |
5% sobre o rendimento ou saldo da dívida dividido por 133 (o que for maior) |
Empresários Individuais, Microempresas, Empresas de Pequeno Porte, Instituições de Ensino, Santas Casas de Misericórdia, Cooperativas e demais Organizações da Sociedade Civil em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência:
Nº Parcelas |
Entrada (12 parcelas mensais) |
Redução de multa/juros/encargos |
Valor das parcelas pós entrada |
133 |
0,334% da dívida sem descontos |
100%, até o limite de 70% da dívida total |
1% sobre o faturamento ou saldo da dívida dividido por 133 (o que for maior) |
Demais Pessoas Jurídicas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência:
Nº Parcelas |
Entrada (12 parcelas mensais) |
Redução de multa/juros/encargos |
Valor das parcelas pós entrada |
72 |
0,334% da dívida sem descontos |
100%, até o limite de 50% da dívida total |
1% sobre o faturamento ou saldo da dívida dividido por 72 (o que for maior) |
Pessoas Jurídicas de Direito Público:
Nº Parcelas |
Entrada (12 parcelas mensais) |
Redução de multa/juros/encargos |
Valor das parcelas pós entrada |
72 |
0,334% da dívida sem descontos |
100%, até o limite de 50% da dívida total |
saldo da dívida dividido por 72 |