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TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA EXCEPCIONAL EM FUNÇÃO DA PANDEMIA COVID-19

 

TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA EXCEPCIONAL EM FUNÇÃO DA PANDEMIA COVID-19

PORTARIA PGFN Nº 14.402/2020

 

 

1.    O que é a transação tributária excepcional decorrente da pandemia Covid-19?

A transação tributária excepcional é uma medida elaborada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional  (PGFN)  para  que os  contribuintes  comprovadamente  impactados economicamente  por  conta da pandemia  Covid-19  possam regularizar  seus débitos tributários inscritos na Dívida Ativa da União, através de condições beneficiadas com redução  de multa,  juros  e encargos,  assim  como   maior  número na  quantidade  de parcelas.

 

2.   A quem se destina?

Essa medida se destina a todos os contribuintes (pessoas jurídicas e físicas) que foram impactadas economicamente por   conta da pandemia Covid-19 e possuam débitos tributários inscritos em Dívida Ativa da União.

 

3.   Como   será  a análise  da Procuradoria  Geral  da  Fazenda  Nacional  (PGFN)  para certificar que o  contribuinte de fato foi impactado economicamente por  conta da pandemia Covid-19?

De início,   caberá   primeiramente   ao próprio   contribuinte   prestar   as informações necessárias para que a PGFN verifique sua condição econômica atual (receita bruta mensal,   quantidade   de funcionários,   quantidade   de demissões,   trabalhadores suspensos, valor total dos bens, dentre outros).

Após   o  contribuinte  fornecer  as informações,  a PGFN  irá  verificar  o  real  impacto ocasionado pela pandemia Covid-19 e a capacidade desse contribuinte de efetuar o pagamento integral de seu débito tributário. Feita a análise, o contribuinte terá na mesma hora o conhecimento de sua capacidade de pagamento estimada e do grau de recuperabilidade de suas dívidas e a proposta oferecida pela PGFN para seu caso específico.

Lembrando  que a PGFN poderá conferir as informações  prestadas  pelos  contribuintes através  do   cruzamento  das informações  obtidas  mediante  entrega  das obrigações tributárias  acessórias  (ECF,  EFD  Contribuições,  REINF,  NF-e,  DEFIS,  eSocial,  DCTF, DIRPF, DIRF, entre outras).

Importante também destacar que, de fato, trata-se de uma medida excepcional, tendo em vista essa análise individual de cada caso concreto para que se obtenha a forma de quitação diferenciada.

Isso porque os parcelamentos incentivados (Refis, por exemplo) normalmente possuem a mesma regra para todos, independente de sua condição econômica.

 

4.   Caso o contribuinte preste informações inverídicas sobre os impactos sofridos pela pandemia Covid-19 com o intuito de se beneficiar indevidamente das condições favoráveis, o que poderá ocorrer?

Nesse  caso, havendo  comprovação  de que o contribuinte  prestou  informações  falsas, ou simulou/omitiu com o objetivo de se beneficiar indevidamente das condições diferenciadas,  o  Procurador  da Fazenda Nacional  encaminhará  uma Representação para Fins Penais ao Ministério Público Federal para apuração do respectivo crime.

 

 

5.   Qualquer débito tributário poderá se beneficiar dessa transação?

Não,  apenas os  débitos  cujo  valor  atualizado  na data da negociação  for  igual  ou inferior a R$ 150 milhões de reais.Caso o débito exceda essa quantia, será objeto de outra forma de transação tributária, Qual seja, a proposta individual nos termos da Portaria PGFN 9.917/2020.

 

 

6.   Quais serão as formas de pagamento que essa transação tributária envolverá?

A transação tributária excepcional envolverá  tanto a possibilidade  de parcelamento com  ou  sem alongamento do  prazo tradicional de 60 (sessenta) meses, assim como  o oferecimento de descontos relativos aos créditos considerados irrecuperáveis ou  de difícil  recuperação, dependendo da situação  jurídica  de cada contribuinte  (pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, empresário individual, dentre outros), conforme apresentamos no Anexo único desse material.

Em que pese as condições diferenciadas a depender da situação jurídica de cada

contribuinte, necessário destacar abaixo as seguintes observações:

 

  •    Em  se  tratando  de  dívida  de  INSS  Patronal  (calculada  sobre  a folha  de pagamento) ou  INSS Segurados (desconto na fonte de funcionários, autônomos e etc),  o  prazo  de parcelamento  após a quitação  da entrada  será  de 48 (quarenta e oito meses);
  •    O valor das parcelas não será inferior a R$ 100,00 para pessoa física, empresário individual, microempresa e empresa de pequeno porte ou R$ 500,00  nos  demais casos; e
  •    A primeira  parcela  mensal  da entrada  deverá  ser  paga até  o último  dia  útil do mês que realizada a adesão. Não havendo o pagamento da primeira parcela da entrada,  a adesão será  indeferida,  podendo o  contribuinte  fazer  nova  adesão desde que não expirado o prazo (vide questão 7);
  •    O   valor   de todas as parcelas serão reajustados pela SELIC acumulada mensalmente + 1% relativo ao mês de pagamento.

 

7.   De que forma os contribuintes poderão aderir a esse tipo de transação?

Tanto a adesão como o acompanhamento e emissão de DARF se dará exclusivamente através do portal REGULARIZE da PGFN.

 

8.   Qual o prazo para adesão a esse tipo de transação?

O período de adesão será de 01/07/2020 à 29/12/2020.

 

9.   Existe alguma vedação para esse tipo de transação?

Sim, da mesma forma que todas as transações tributárias da PGFN, não serão passíveis de desconto os  débitos relativos ao Regime Especial do  Simples Nacional e Fundo de Garantia por Tempo de Serviços (FGTS).

 

10.  O contribuinte que possui parcelamento em curso, poderá aderir?

Sim,  tratando-se  de débitos  tributários  que já  estejam  parcelados  será  possível  a adesão a  transação   tributária   excepcional,   desde  que  ocorra   a  desistência   do parcelamento em curso.

 

 

11.   O contribuinte que possui processo judicial que discuta a incidência do respectivo débito, poderá aderir?

Sim, também poderão aderir a transação excepcional os  contribuintes que possuam processo  judicial  discutindo  a incidência  do  respectivo  débito  tributário,  desde que protocole  no  respectivo  processo  a desistência da demanda, juntando  o comprovante dessa desistência em até 90 (noventa) dias no pedido de transação excepcional.

 

 

12.  No ato da formalização da transação, o contribuinte precisará prestar algum tipo de compromisso?

      Sim, no ato da formalização da transação, o contribuinte deverá assumir os seguintes compromissos:

 

I    declarar  que não utiliza  pessoa natural  ou   jurídica  interposta  para  ocultar  ou dissimular  a origem  ou  a destinação  de bens, de direitos  e de valores,  seus reais interesses ou  a identidade dos   beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;

II - declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a

recuperação dos créditos inscritos;

III - declarar que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu ou simulou informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;

IV - declarar que as informações prestadas nos termos do art. 16 desta Portaria são verdadeiras e que não simulou ou omitiu informações em relação aos impactos sofridos pela pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19);

V - manter regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e

VI - regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.

 

13.  Quais são as hipóteses de rescisão desse tipo de transação?

Implicará rescisão da transação:

I - o descumprimento das condições, cláusulas, obrigações e compromissos assumidos para adesão à transação excepcional;

II - o não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos da proposta de transação aceita;

III - a constatação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de ato tendente ao esvaziamento  patrimonial  do   devedor  como   forma  de  fraudar  o   cumprimento  da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;

IV - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica

transigente (facultada uma nova adesão para esse caso específico);

V   - a inobservância   de  quaisquer   disposições   previstas   na  Lei   de  regência   da

transação.

 

14.  Caso o contribuinte incorre em alguma hipótese de rescisão da transação, poderá ele sanar o vício ou apresentar alguma defesa?

Sim. Primeiramente  o  devedor  será  notificado  previamente  via  caixa  postal  eletrônica sobre o fato que levou a sua rescisão. Uma vez notificado, o contribuinte poderá regularizar o vício ou apresentar impugnação pela plataforma REGULRIZE, ambos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da notificação (seja ciência tácita ou expressa).

 

15.  Caso de fato a rescisão da transação seja mantida, quais serão seus efeitos?

Concretizada a rescisão, automaticamente implicará o afastamento dos   benefícios concedidos e a cobrança integral da dívida (deduzidos os valores pagos), assim como autorizará a retomada do curso da cobrança da dívida com os demais atos executórios

judiciais ou extrajudiciais.

 

ANEXO ÚNICO - TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL COVID-19 - PRAZOS E DESCONTOS

 

 

Empresários Individuais, Microempresas, Empresas de Pequeno Porte, Instituições de Ensino, Santas Casas de Misericórdia, Cooperativas e demais Organizações da Sociedade Civil:

 

Nº Parcelas

Entrada (12 parcelas mensais)

Redução de multa/juros/encargos

Valor das parcelas pós entrada

Até 36

   0,334% da dívida sem   descontos

100%, até o limite de 70% da dívida total

1% sobre o faturamento ou saldo da dívida dividido por  36 (o que for maior)

Até 60

   0,334% da dívida sem  descontos

100%, até o limite de 60% da dívida total

1% sobre o faturamento ou saldo da dívida dividido por  60 (o que for maior)

Até 84

   0,334% da dívida sem  descontos

100%, até o limite de 50% da dívida total

1% sobre o faturamento ou saldo da dívida dividido por  84 (o que for maior)

Até 108

   0,334% da dívida sem  descontos

100%, até o limite de 40% da dívida total

1% sobre o faturamento ou saldo da dívida dividido por  108 (o que for maior)

Até 133

   0,334% da dívida sem  descontos

100%, até o limite de 30% da dívida total

1% sobre o faturamento ou saldo da dívida dividido por  133 (o que for maior)

 

 

Demais Pessoas Jurídicas cujos créditos tributários são irrecuperáveis ou de difícil recuperação:

 

 

Nº Parcelas

  Entrada (12 parcelas mensais)

Redução de multa/juros/encargos    

   Valor das parcelas pós entrada

Até 36

 0,334% da dívida sem  descontos

100%, até o limite de 50% da dívida total

 1% sobre o faturamento ou saldo da dívida dividido por  36 (o que for maior)

Até 48

 0,334% da dívida sem  descontos

100%, até o limite de 45% da dívida total 

 1% sobre o faturamento ou saldo da dívida dividido por  48 (o que for maior)

Até 60

 0,334% da dívida sem  descontos

100%, até o limite de 40% da dívida total

 1% sobre o faturamento ou saldo da dívida dividido por  60 (o que for maior)

Até 72

 0,334% da dívida sem  descontos

100%, até o limite de 35% da dívida total

 1% sobre o faturamento ou saldo da dívida dividido por  72 (o que for maior)

 

Pessoas físicas cujos créditos tributários são irrecuperáveis ou de difícil recuperação:

 

 

 

Nº Parcelas

     Entrada (12 parcelas mensais)

  Redução de multa/juros/encargos

   Valor das parcelas pós entrada

Até 133

    0,334% da dívida sem  descontos

100%, até o limite de 70% da dívida total

5% sobre o rendimento ou saldo da dívida dividido por  133 (o que for maior)

 

Empresários Individuais, Microempresas, Empresas de Pequeno Porte, Instituições de Ensino, Santas Casas de Misericórdia, Cooperativas e demais Organizações da Sociedade Civil em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência:

 

Nº Parcelas

    Entrada (12 parcelas mensais)

  Redução de multa/juros/encargos

   Valor das parcelas pós entrada

133

    0,334% da dívida sem  descontos

100%, até o limite de 70% da dívida total

1% sobre o faturamento ou saldo da dívida dividido por  133 (o que for maior)

 

Demais Pessoas Jurídicas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência:

 

Nº Parcelas

     Entrada (12 parcelas mensais)        

  Redução de multa/juros/encargos

  Valor das parcelas pós entrada

72

    0,334% da dívida sem  descontos

100%, até o limite de 50% da dívida total

1% sobre o faturamento ou saldo da dívida dividido por  72 (o que for maior)

 

 

Pessoas Jurídicas de Direito Público:

 

Nº Parcelas

       Entrada (12 parcelas mensais)

  Redução de multa/juros/encargos

  Valor das parcelas pós entrada

72

    0,334% da dívida sem  descontos

100%, até o limite de 50% da dívida total

saldo da dívida dividido por  72