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MP 975 - PROGRAMA EMERGENCIAL DE ACESSO A CRÉDITO

Foi editada em 02/06/2020 a MP 975 que institui o Programa Emergencial de Acesso a Crédito.

Trata-se de uma linha de crédito especial destinada a empresas que tenham auferido no ano-calendário de 2019 receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

Com a instituição desse programa emergencial, a União fica autorizada a aumentar em até R$ 20 bilhões a sua participação no Fundo Garantidor para Investimentos (FGI) gerido pelo BNDES, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito do programa instituído pela MP 975, e as instituições financeiras participantes terão assegurado o recebimento dos créditos concedidos até o limite de 30% dos empréstimos liberados. A expectativa do governo é que a redução do risco de inadimplência fomente a concessão de empréstimos pelos bancos.

Nesse contexto, para a contratação das operações de crédito até 21/12/2020, as instituições financeiras participantes ficarão DISPENSADAS de observar as seguintes disposições:

§ 1º do art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho

Certidão de entrega da RAIS

inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei nº 4.737/1965

Certidão de quitação eleitoral

art. 62 do Decreto-Lei nº 147-1967

Certidão de quitação de tributos federais

alíneas “b” e “c” do caput do art. 27 da Lei nº 8.036/1990

Certificado de Regularidade do FGTS

alínea “a” do inciso I do caput do art. 47 da Lei nº 8.212/1991

Certidão negativa de débito Previdenciário -CND

art. 10 da Lei nº 8.870/1994

Certidão negativa de débito - CND

art. 1º da Lei nº 9.012/1995

Certidão de Regularidade do FGTS

art. 20 da Lei nº 9.393/1996

Comprovação do recolhimento do ITR, relativo ao imóvel rural,

art. 6º da Lei nº 10.522/2002

Consulta prévia ao CADIN

 

Isso não significa que os empréstimos que vierem a ser concedidos por meio Programa Emergencial de Acesso a Crédito ocorrerão sem a exigência de oferecimento de garantias pelas empresas.

A MP 975 não traça diretrizes relacionadas a limite de crédito, taxas de juros ou prazos de pagamento, que deverão ser objeto de regulamentação futura pelo Banco Central e Ministério da Economia.

Elaborado por Walter Jun Uemura,sócio da área contratual e societária do escritório Dias e Pamplona – Advogados.