Foi editada em 02/06/2020 a MP 975 que institui o Programa Emergencial de Acesso a Crédito.
Trata-se de uma linha de crédito especial destinada a empresas que tenham auferido no ano-calendário de 2019 receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
Com a instituição desse programa emergencial, a União fica autorizada a aumentar em até R$ 20 bilhões a sua participação no Fundo Garantidor para Investimentos (FGI) gerido pelo BNDES, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito do programa instituído pela MP 975, e as instituições financeiras participantes terão assegurado o recebimento dos créditos concedidos até o limite de 30% dos empréstimos liberados. A expectativa do governo é que a redução do risco de inadimplência fomente a concessão de empréstimos pelos bancos.
Nesse contexto, para a contratação das operações de crédito até 21/12/2020, as instituições financeiras participantes ficarão DISPENSADAS de observar as seguintes disposições:
§ 1º do art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho |
Certidão de entrega da RAIS |
inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei nº 4.737/1965 |
Certidão de quitação eleitoral |
art. 62 do Decreto-Lei nº 147-1967 |
Certidão de quitação de tributos federais |
alíneas “b” e “c” do caput do art. 27 da Lei nº 8.036/1990 |
Certificado de Regularidade do FGTS |
alínea “a” do inciso I do caput do art. 47 da Lei nº 8.212/1991 |
Certidão negativa de débito Previdenciário -CND |
art. 10 da Lei nº 8.870/1994 |
Certidão negativa de débito - CND |
art. 1º da Lei nº 9.012/1995 |
Certidão de Regularidade do FGTS |
art. 20 da Lei nº 9.393/1996 |
Comprovação do recolhimento do ITR, relativo ao imóvel rural, |
art. 6º da Lei nº 10.522/2002 |
Consulta prévia ao CADIN |
Isso não significa que os empréstimos que vierem a ser concedidos por meio Programa Emergencial de Acesso a Crédito ocorrerão sem a exigência de oferecimento de garantias pelas empresas.
A MP 975 não traça diretrizes relacionadas a limite de crédito, taxas de juros ou prazos de pagamento, que deverão ser objeto de regulamentação futura pelo Banco Central e Ministério da Economia.
Elaborado por Walter Jun Uemura,sócio da área contratual e societária do escritório Dias e Pamplona – Advogados.